Sobre os direitos e garantias fundamentais e a sua interpretação pelos Tribunais Superiores é INCORRETO afirmar que
- A)a ideia de um direito ao esquecimento é compatível com a Constituição Federal.
Errada: o STF, no Tema 786, entendeu que a ideia de um direito ao esquecimento não é compatível com a Constituição Federal.
- B)o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.
Certa: o entendimento do STJ foi de que o Ministério Público não pode requisitar dados fiscais sem autorização judicial, conforme a lógica protetiva do sigilo fiscal em determinadas situações.
- C)o Supremo Tribunal Federal decidiu que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais, não sendo necessária, para isso, prévia autorização judicial.
Certa: o STF admitiu o compartilhamento, pela Receita Federal, de procedimentos fiscais com órgãos de persecução penal, sem prévia autorização judicial, para fins criminais.
- D)segundo o Supremo Tribunal Federal, é constitucional a reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos.
Certa: o STF reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos.
- E)o Supremo Tribunal Federal entendeu que a liberdade de expressão não tem caráter absoluto. Logo, o direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal.
Certa: a liberdade de expressão não tem caráter absoluto e não protege manifestações de conteúdo ilícito ou penalmente relevante.
Gabarito: A
A questão gira em torno da interpretação dos direitos fundamentais pelos Tribunais Superiores, especialmente quando há colisão entre liberdade de expressão, privacidade, intimidade, honra e segurança jurídica. O ponto mais cobrado aqui é que os direitos fundamentais não são absolutos: em regra, eles convivem e podem sofrer restrições quando entram em choque com outros valores constitucionais. No caso do chamado direito ao esquecimento, o STF firmou entendimento de que ele não é compatível com a Constituição Federal, porque impedir a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos, apenas pelo decurso do tempo, pode violar a liberdade de expressão, a liberdade de informação e o direito à memória social. Esse foi o núcleo do julgamento do Tema 786 da repercussão geral (RE 1.010.606). Então, a alternativa A está errada justamente porque afirma o contrário do que decidiu o STF. O Tribunal reconheceu que não existe, no ordenamento constitucional brasileiro, um direito subjetivo genérico de apagar ou impedir a divulgação de fatos pretéritos verdadeiros, salvo situações excepcionais já protegidas por outros direitos específicos. As demais assertivas caminham dentro da jurisprudência conhecida: o STF admite o compartilhamento de dados fiscais com o Ministério Público em certas hipóteses, sem necessidade de ordem judicial; a reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos é constitucional; e a liberdade de expressão não protege manifestações ilícitas ou de conteúdo penalmente relevante. Em prova, isso costuma aparecer como uma troca sutil entre o que o STF disse e o que muita gente acha que ele teria dito.