Sobre o preâmbulo da Constituição de 1988, é correto afirmar que (,)
- A)a invocação da proteção de Deus contida no preâmbulo da Constituição de 1988 tem força normativa.
Errada, porque a invocação de Deus no preâmbulo não tem força normativa vinculante segundo o STF.
- B)a invocação a Deus no preâmbulo da Constituição de 1988 é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
Errada, porque a referência a Deus no preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória para as Constituições estaduais.
- C)segundo o Supremo Tribunal Federal, a invocação a Deus, presente no preâmbulo, reflete um sentimento religioso e por isso o Brasil não pode ser classificado como o Estado laico.
Errada, pois o STF reconhece a laicidade do Estado brasileiro e vê essa invocação apenas como elemento simbólico.
- D)o preâmbulo tem status de direito fundamental.
Errada, porque o preâmbulo não tem status de direito fundamental nem integra o rol do art. 5º.
- E)o preâmbulo não é norma central da Constituição e por isso não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
Certa, porque o preâmbulo não é norma central da Constituição e, assim, não tem reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.
Gabarito: E
O preâmbulo é a parte introdutória da Constituição, usada para apresentar a ideia política e os valores que inspiraram o texto. Ele tem importância interpretativa, mas não é, em regra, uma norma constitucional de eficácia jurídica plena como as do corpo da Constituição. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2076, firmou entendimento de que o preâmbulo não tem força normativa obrigatória e não serve como parâmetro autônomo de controle de constitucionalidade. Isso significa que ele não integra a chamada "norma central" da Constituição, aquela que vincula de forma direta os Poderes e os entes federativos. Por isso, também não é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais. Os Estados devem observar os princípios e regras constitucionais centrais, mas não precisam copiar a fórmula do preâmbulo federal, inclusive a invocação a Deus. A expressão "sob a proteção de Deus" tem valor simbólico e político, não jurídico vinculante. Ela revela uma opção do constituinte originário, mas não transforma o Brasil em Estado confessional nem retira a laicidade do Estado brasileiro, prevista no art. 19, I, da Constituição. Então, a alternativa correta é a que diz que o preâmbulo não é norma central da Constituição e, por isso, não é de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais. É a clássica diferença entre texto bonito de abertura e regra que manda de verdade.