Em decisão proferida em sede de ação submetida a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator consignou que a ação em tela constituía um [...] instrumento destinado a impedir o desprestígio da própria Constituição, consideradas as graves consequências que decorrem do desrespeito ao texto da Lei Fundamental, seja por ação do Estado, seja, como no caso, por omissão — e prolongada inércia - do Poder Público. Isso significa, portanto, que [...] deve ser visto e qualificado como instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas, em sua eficácia, pela inaceitável omissão do Poder Público, impedindo-se, desse modo, que se degrade, a Constituição, à inadmissível condição subalterna de um estatuto subordinado à vontade ordinária do legislador comum. Na verdade, [...] busca neutralizar as consequências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos constitucionais [..]. cuja incidência - necessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles diretamente fundados — depende, essencialmente, da intervenção concretizadora do legislador. É preciso ter presente, pois, que o direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir — simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional — a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa, portanto, que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público [...]. Nos trechos acima transcritos, a decisão refere-se à ação constitucional denominada
- A)habeas data, como instrumento voltado à concretização de normas constitucionais programáticas, capaz de assegurar, em última instância, a própria supremacia da Constituição.
Errada: habeas data protege acesso ou correção de informações pessoais.
- B)mandado de segurança, como instrumento voltado à concretização de normas constitucionais dotadas de eficácia contida, capaz de assegurar, em última instância, a própria soberania popular.
Errada: mandado de segurança não é o instrumento típico contra omissão legislativa regulamentadora.
- C)mandado de injunção, como instrumento voltado à concretização de normas constitucionais dotadas de eficácia contida, capaz de assegurar, em última instância, a própria soberania popular.
Errada: acerta o instrumento, mas erra ao falar em eficácia contida e soberania popular.
- D)mandado de segurança, como instrumento voltado à concretização de normas constitucionais dotadas de eficácia limitada, capaz de assegurar, em última instância, a própria supremacia da Constituição.
Errada: a descrição não é de mandado de segurança.
- E)mandado de injunção, como instrumento voltado à concretização de normas constitucionais dotadas de eficácia limitada, capaz de assegurar, em última instância, a própria supremacia da Constituição,
Correta: é mandado de injunção ligado a norma constitucional de eficácia limitada e supremacia da Constituição.
Gabarito: E
O mandado de injunção combate omissão normativa que impede o exercício de direitos constitucionais dependentes de regulamentação. Ele busca dar efetividade a normas de eficácia limitada.