Sobre o orçamento da Defensoria Pública,
- A)à Defensoria Pública Estadual compete elaborar e apresentar sua proposta orçamentária, a qual está condicionada a obedecer a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devendo ser encaminhada em conformidade com a diretriz prevista na Constituição Federal.
Certa: a Defensoria Pública Estadual tem iniciativa de proposta orçamentária, mas deve observar a LDO e os parâmetros constitucionais e legais.
- B)o controle da execução orçamentária compreende o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de convênios de prestação de assistência jurídica suplementar.
Errada: o conceito de controle da execução orçamentária não inclui, como regra, convênios de assistência jurídica suplementar.
- C)o controle da execução orçamentária compreende a fidelidade funcional dos agentes da administração, ainda que não responsáveis por bens e valores públicos, visto que o Tribunal de Contas realiza tal controle, motivo por que os atos são dotados de efeito prodrômico.
Errada: o Tribunal de Contas controla legalidade, legitimidade e economicidade, mas a alternativa mistura isso com expressão inexistente e impropriedades sobre fidelidade funcional.
- D)o chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, pode reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Errada: o Chefe do Executivo não pode reduzir unilateralmente a proposta da Defensoria quando ela estiver compatível com a LDO.
- E)a fixação de limite para a proposta de orçamento a ser enviada pela Defensoria Pública, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), pode ser feita sem a participação da instituição.
Errada: a fixação de limites na LDO não pode ser feita sem participação da Defensoria, sob pena de esvaziar sua autonomia.
Gabarito: A
A Defensoria Pública, depois de ganhar autonomia, também passou a ter espaço próprio no orçamento. Isso significa que a instituição elabora sua proposta orçamentária, mas não faz isso no vazio: ela deve respeitar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e os limites da Constituição e da lei complementar aplicável. Em outras palavras, a Defensoria não pede qualquer valor de qualquer jeito, porque o orçamento público tem trilhos bem definidos. No plano constitucional, a ideia central é que a Defensoria Pública Estadual tem autonomia funcional e administrativa, além de iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites da LDO e nos termos da lei complementar. Esse desenho aparece no art. 134 da Constituição Federal, especialmente após a EC 80/2014, reforçando que a instituição não fica subordinada ao humor do Executivo na hora de montar sua proposta. Por isso o gabarito é a letra A: ela traduz exatamente a lógica constitucional de que a proposta orçamentária é da própria Defensoria, mas vinculada à LDO e aos parâmetros normativos. Já o Chefe do Executivo não pode, por vontade própria, mexer nesse orçamento como se estivesse ajustando a lista do supermercado. O Executivo participa do processo, mas não pode esvaziar a autonomia institucional. Em provas da FCC, esse tema costuma aparecer com duas ideias misturadas: autonomia da Defensoria e limites da LDO. O caminho seguro é lembrar que autonomia não significa liberdade total, e limite orçamentário não significa submissão total ao Executivo.