A solução pacífica dos conflitos é prevista na Constituição Federal de 1988 como
- A)objetivo fundamental.
Errada, porque solução pacífica dos conflitos não é objetivo fundamental da República, mas princípio das relações internacionais.
- B)fundamento da República.
Errada, porque fundamento da República é categoria do art. 1º da CF/88, e essa previsão não está ali.
- C)princípio das relações internacionais.
Certa, porque a solução pacífica dos conflitos está no art. 4º, VII, da CF/88, como princípio que rege as relações internacionais do Brasil.
- D)parte do preambulo.
Errada, porque o preâmbulo tem valor interpretativo, mas não é onde a CF/88 tipifica esse comando como norma constitucional específica.
- E)direito e garantia fundamental.
Errada, porque não se trata de direito e garantia fundamental do art. 5º, e sim de princípio de atuação internacional do Estado.
Gabarito: C
A Constituição de 1988 organiza seus princípios fundamentais em dois blocos importantes: os fundamentos da República e os princípios que orientam o Brasil no plano internacional. Aqui mora a pegadinha clássica: nem tudo que parece “bonito” ou “importante” fica no mesmo capítulo dos fundamentos. A solução pacífica dos conflitos aparece expressamente no art. 4º, VII, da CF/88, entre os princípios que regem as relações internacionais do Brasil. Isso significa que o País, ao se relacionar com outros Estados e organismos internacionais, deve buscar resolver controvérsias sem recorrer à violência, privilegiando diplomacia, negociação e meios pacíficos. Por isso, a alternativa correta é a que a classifica como princípio das relações internacionais. A FCC adora cobrar essa separação entre art. 1º, art. 3º e art. 4º, então vale decorar o mapa mental: fundamento, objetivo fundamental e princípio internacional não são a mesma coisa.