De acordo com a Constituição Federal, em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho
- A)não poderá ajuizar dissídio coletivo, porque o direito de greve é constitucionalmente garantido a todos, inclusive quando se tratar de atividade essencial.
Errada, porque o direito de greve não é absoluto e pode sofrer limites quando envolve atividade essencial e risco ao interesse público.
- B)não poderá ajuizar dissídio coletivo, apenas tendo legitimidade para tanto os empregadores da categoria.
Errada, porque o Ministério Público do Trabalho também pode ter legitimidade para ajuizar dissídio coletivo em defesa do interesse social.
- C)poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo ao Superior Tribunal de Justiça decidir o conflito.
Errada, porque a competência para julgar dissídio coletivo trabalhista não é do STJ, mas da Justiça do Trabalho.
- D)poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo ao Supremo Tribunal Federal decidir o conflito.
Errada, porque o STF não é o órgão competente para decidir dissídio coletivo de natureza trabalhista.
- E)poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Certa, porque o MPT pode ajuizar dissídio coletivo em greve de atividade essencial com risco ao interesse público, e o julgamento cabe à Justiça do Trabalho.
Gabarito: E
Quando a greve acontece em atividade essencial e há risco de lesão ao interesse público, o sistema constitucional não fica de braços cruzados. Nessa hipótese, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar dissídio coletivo para tentar conter o conflito e proteger a coletividade. Isso decorre da lógica do art. 114 da Constituição Federal, que coloca esse tipo de controvérsia no âmbito da Justiça do Trabalho. O ponto principal aqui é separar duas coisas: quem pode provocar o Judiciário e quem vai julgar. O MPT tem legitimidade para atuar na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, inclusive em situações de paralisação que afetem serviços essenciais. Já o julgamento não sai da Justiça do Trabalho, porque o conflito é trabalhista e coletivo. A banca gosta de trocar o alvo da competência para te fazer escorregar. Mas não é STF, nem STJ, nem Justiça comum: a própria Constituição reserva a matéria à Justiça do Trabalho. Em greve com impacto relevante no interesse público, o dissídio coletivo é o instrumento adequado para a solução judicial do impasse. Então a alternativa correta é a letra E: o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar dissídio coletivo, e quem decide o conflito é a Justiça do Trabalho.