A Constituição Federal de 1988, dentre outras hipóteses previstas no próprio texto constitucional, poderá ser emendada por proposta
- A)do Presidente da República, sendo a proposta discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em três turnos, considerando-se aprovada se obtiver, nos três, dois quintos dos votos dos respectivos membros, vedada a emenda na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Errada, porque a proposta do Presidente está certa, mas a votação não é em três turnos e a vedação na intervenção, estado de defesa ou estado de sítio está correta só parcialmente, pois o conjunto do rito ficou impreciso.
- B)de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional, sendo a proposta discutida e votada em cada uma de suas Casas, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, a maioria absoluta dos votos dos respectivos membros, permitida a emenda na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, desde que autorizado pelo Presidente da República.
Errada, porque a iniciativa não é de um terço do Congresso Nacional e o quórum de aprovação não é maioria absoluta, além de ser proibida a emenda nas hipóteses de crise constitucional indicadas.
- C)do Presidente da República, sendo a proposta discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, vedada a emenda na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Certa, porque reproduz o art. 60 da Constituição Federal: iniciativa do Presidente da República, discussão e votação em dois turnos em cada Casa, aprovação por três quintos dos membros e vedação nas situações previstas.
- D)de um terço, no mínimo, dos membros do Congresso Nacional, sendo a proposta discutida e votada em cada uma de suas Casas, em três turnos, considerando-se aprovada se obtiver, nos três, dois quintos dos votos dos respectivos membros, vedada a emenda na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Errada, porque a iniciativa de um terço dos membros existe, mas a votação não ocorre em três turnos e o quórum não é de dois quintos, e sim de três quintos.
- E)do Presidente da República, sendo a proposta discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, permitida a emenda na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, desde que autorizado pelo Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque a emenda não depende de autorização do STF, e sim do rito do art. 60, além de a banca ter misturado corretamente o quórum, mas inserido uma autorização inexistente.
Gabarito: C
A Constituição de 1988 pode ser alterada por emenda constitucional, mas não de qualquer jeito: a própria CF traz um rito bem fechado no art. 60. A iniciativa pode vir de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República, ou de mais da metade das Assembleias Legislativas, manifestando-se cada uma por maioria relativa de seus membros. Repare que o enunciado fala em proposta de emenda, então vale cobrar exatamente quem pode iniciar o processo e quais são as travas do procedimento. Depois de proposta, a emenda precisa ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e só será aprovada se obtiver três quintos dos votos dos respectivos membros, em ambos os turnos. É um quórum qualificado, mais exigente do que o de lei comum, porque a Constituição não muda por impulso. Além disso, há limites circunstanciais: não pode haver emenda na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. E ainda existem os limites materiais, as famosas cláusulas pétreas do art. 60, §4º, que protegem o núcleo essencial da Constituição. Aqui a banca quer o texto literal do procedimento e a alternativa C repete isso corretamente: proposta do Presidente da República, dois turnos em cada Casa, aprovação por três quintos em ambos, com vedação nas situações de crise constitucional. Então, se você viu Presidente, dois turnos e três quintos, e ainda a vedação em intervenção, estado de defesa ou estado de sítio, pode desconfiar que a questão está indo pelo caminho certo. Em prova, a CF costuma ser bem ciumenta com números e fases do processo.