De acordo com a Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, dentre outros casos, o mandado de segurança contra ato
- A)da Mesa da Câmara dos Deputados e o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior.
Certa: o STF tem competência originária para mandado de segurança contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados e para habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior.
- B)da Mesa da Câmara dos Deputados e o habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
Errada: a hipótese de habeas corpus descrita não corresponde à competência originária indicada na Constituição para o STF.
- C)de Ministro de Estado e o habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior.
Errada: ato de Ministro de Estado não é, aqui, a autoridade apontada para fixar a competência originária do STF nessa forma de mandado de segurança, e a parte sobre habeas corpus também está incorreta.
- D)da Mesa da Câmara dos Deputados e o habeas data contra ato de Comandante da Marinha.
Errada: o ato da Mesa da Câmara dos Deputados até aparece na CF, mas habeas data contra ato de Comandante da Marinha não é a combinação prevista para a competência originária do STF.
- E)de Ministro de Estado e o habeas data contra o ato de Comandante do Exército.
Errada: Ministro de Estado e Comandante do Exército não correspondem à hipótese constitucional indicada para essa competência originária do STF.
Gabarito: A
A questão mistura duas competências originárias clássicas do STF, daquelas que a FCC adora cobrar com cara de pegadinha. Pela Constituição, no art. 102, I, o Supremo processa e julga originariamente o mandado de segurança contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados. Esse é um ponto bem literal da CF, então vale quase como citação de manual. Além disso, o STF também julga habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior. Isso também está no art. 102, I, em hipótese de competência originária da Corte. Ou seja: a alternativa correta reúne exatamente duas situações constitucionais expressas, sem inventar moda. As demais opções trocam os órgãos, misturam competências diferentes ou deslocam o remédio constitucional para autoridades que não geram, nesse caso, competência originária do STF. Em prova, o truque é não confundir mandado de segurança/habeas data contra atos de certas autoridades com habeas corpus, que tem regra própria. Resumo de prova: se aparecer Mesa da Câmara dos Deputados no mandado de segurança, acenda o alerta do art. 102. E se aparecer Tribunal Superior como coator em habeas corpus, o STF também entra no jogo.