Martina nasceu quando seus pais, brasileiros natos, faziam um intercâmbio para aprender inglês em um determinado país estrangeiro. Ela foi registrada em repartição brasileira competente e, logo após seu nascimento, seus pais com ela voltaram para o Brasil, onde residem até o momento. Martina irá completar dezoito anos e deseja fazer curso superior com o objetivo de, futuramente, exercer cargo da carreira diplomática no Brasil. De acordo com a Constituição Federal, baseando-se apenas nas informações fornecidas, com relação ao cargo pretendido, Martina poderá exercê-lo
- A)independentemente de possuir nacionalidade brasileira.
Errada, porque o cargo de diplomata é privativo de brasileiro nato, então a nacionalidade brasileira não é indiferente.
- B)apenas se se naturalizar brasileira, pois que não é considerada brasileira nata.
Errada, porque Martina já se enquadra como brasileira nata pelo registro em repartição brasileira competente, sem precisar se naturalizar.
- C)em razão de ser brasileira nata.
Certa, pois o art. 12, I, c, da CF reconhece como brasileira nata a pessoa nascida no exterior de pais brasileiros, quando registrada em repartição brasileira competente.
- D)apenas se optar pela nacionalidade brasileira depois que atingida a sua maioridade.
Errada, porque a opção pela nacionalidade após a maioridade só é exigida em outra hipótese constitucional, não quando já houve registro em repartição competente.
- E)apenas se seus pais tiverem feito a opção pela nacionalidade brasileira de Martina assim que chegaram no Brasil.
Errada, porque a opção dos pais não é requisito para a nacionalidade de Martina quando houve registro em repartição brasileira competente.
Gabarito: C
A Constituição trata a nacionalidade em um artigo muito cobrado: o art. 12. No caso dos nascidos no exterior, a regra geral é que podem ser brasileiros natos em algumas hipóteses bem específicas. Uma delas é justamente quando o nascimento ocorre no estrangeiro, os pais são brasileiros e a criança é registrada em repartição brasileira competente. Foi exatamente o que aconteceu com Martina. Ou seja: ela não precisa esperar maioridade para "virar" brasileira, nem precisa fazer opção posterior, porque já nasceu enquadrada como brasileira nata. A opção depois da maioridade aparece em outra hipótese, quando a pessoa nasceu no exterior, veio residir no Brasil e não foi registrada na repartição competente. Aqui, porém, o registro já foi feito, então o caso se resolve antes. O detalhe decisivo para a questão está no art. 12, I, c, da Constituição Federal: são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente. Portanto, Martina é brasileira nata desde o nascimento, na forma constitucional. E por que isso importa para o cargo? Porque a carreira diplomática é privativa de brasileiro nato, conforme o art. 12, § 3º, V, da CF. Então, baseando-se apenas nas informações do enunciado, Martina poderá exercer o cargo pretendido exatamente por ser brasileira nata.