Francine, brasileira, 37 anos de idade, é advogada com sete anos de efetiva atividade profissional. Paulo, brasileiro, 55 anos de idade, é membro do Ministério Público do Trabalho com dezessete anos de efetivo exercício. Miriam, brasileira, 42 anos de idade, é juíza do Tribunal Regional do Trabalho de determinada Região, oriunda da magistratura da carreira. Considerando que todos tenham notável saber jurídico e reputação ilibada, com base somente nas informações fornecidas, de acordo com a Constituição Federal e observado o quanto nela disposto, considerando que foram preenchidos os demais requisitos,
- A)Miriam, Francine e Paulo podem compor o Tribunal Superior do Trabalho.
Errada, porque Francine tem apenas 7 anos de advocacia e não atinge o mínimo constitucional de 10 anos para integrar o TST nessa hipótese.
- B)apenas Miriam e Francine podem compor o Tribunal Superior do Trabalho.
Errada, porque Paulo também pode compor o TST, já que tem mais de 10 anos de exercício no Ministério Público do Trabalho.
- C)apenas Paulo e Francine podem compor o Tribunal Superior do Trabalho.
Errada, porque Miriam também pode compor o TST, pois é juíza de TRT oriunda da carreira e se enquadra na previsão constitucional.
- D)apenas Miriam pode compor o Tribunal Superior do Trabalho.
Errada, porque Paulo não está excluído: ele cumpre o requisito de membro do MPT com mais de 10 anos de efetivo exercício.
- E)apenas Miriam e Paulo podem compor o Tribunal Superior do Trabalho.
Certa, porque Miriam, como juíza de TRT da carreira, e Paulo, como membro do MPT com mais de 10 anos, podem integrar o TST; Francine não, por ter só 7 anos de advocacia.
Gabarito: E
A questão cobra a composição do Tribunal Superior do Trabalho, que está no art. 111-A da Constituição Federal. O TST é formado por 27 Ministros, escolhidos entre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, com notável saber jurídico e reputação ilibada. Até aqui, tudo parece simples, mas o detalhe que derruba muita gente está no tempo de atividade exigido para advogados e membros do Ministério Público. Pela Constituição, 1/5 das vagas do TST é destinada a advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e a membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício. Francine tem só 7 anos de advocacia, então não entra nesse grupo. Paulo, por outro lado, é membro do MPT há 17 anos, então preenche a exigência constitucional. As demais vagas são preenchidas por juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, e também por juízes do trabalho da carreira, ambos por promoção. Como Miriam é juíza de TRT, oriunda da magistratura da carreira, ela também pode compor o TST. Em resumo: Paulo e Miriam podem, Francine não. Ou seja, o gabarito é a alternativa E. O ponto-chave é não confundir a exigência de 10 anos para advogados e membros do MP com a hipótese dos magistrados, que seguem outra porta de entrada constitucional.