Flávio não paga, ha 2 meses, pensão alimentícia fixada em juízo para seu filho, menor de idade. Laila, sua atual esposa, possui uma dívida civil, em razão de não ter pagado alguns produtos alimentícios que adquiriu no supermercado, sem qualquer justificativa. De acordo com a Constituição Federal, a prisão civil, por esses motivos, será possível para
- A)Flávio, apenas, desde que o inadimplemento seja voluntario e inescusável.
Correta, porque a prisão civil só é admitida, em regra, no inadimplemento voluntario e inescusável de obrigação alimentícia.
- B)Laila, apenas, independentemente do inadimplemento ser voluntario ou inescusável, por expressa disposição constitucional.
Errada, porque dívida civil comum de supermercado não autoriza prisão civil, nem a Constituição permite isso de forma automática.
- C)Flávio, apenas, independentemente do inadimplemento ser voluntário ou inescusável, pois se trata de sobrevivência de filho menor de idade.
Errada, porque a proteção do filho menor não elimina a exigência constitucional de que o inadimplemento seja voluntario e inescusável.
- D)Flávio e Laila, tendo em vista a possibilidade de prisão civil apenas nesses dois casos.
Errada, porque a Constituição não autoriza prisão civil por dívida em geral, e hoje a hipótese do depositário infiel não prevalece.
- E)Laila, apenas, porque o inadimplemento é voluntário e inescusável.
Errada, porque a dívida de Laila não é obrigação alimentícia, e prisão civil não cabe para esse tipo de inadimplemento.
Gabarito: A
A Constituição Federal trata a prisão civil como exceção absoluta. Em regra, ninguém pode ser preso por dívida, porque no Brasil vale a ideia de que a inadimplência civil se resolve por outros meios, não com prisão. A própria CF, no art. 5º, LXVII, só admite duas hipóteses: o inadimplemento voluntario e inescusável de obrigação alimentícia e o depositário infiel. Mas atenção: o STF consolidou que a prisão do depositário infiel não se aplica mais, por força do Pacto de San José da Costa Rica, então, na prática, a única hipótese subsistente é a dívida de alimentos. No caso de Flávio, a pensão alimentícia foi fixada em juízo para filho menor de idade. Isso se encaixa exatamente na exceção constitucional: dívida alimentar, desde que o inadimplemento seja voluntario e inescusável. O fato de o filho ser menor reforça a urgência da proteção, mas não cria uma nova hipótese de prisão civil - o ponto decisivo continua sendo a natureza alimentar da obrigação. Já Laila deve uma dívida civil comum, por compra de produtos no supermercado. Isso é dívida contratual normal, sem natureza alimentar. Para esse tipo de débito, a Constituição veda prisão civil. Então, nada de prender por conta de conta de mercado, por mais irritante que o calote possa parecer. Por isso, o gabarito é a alternativa A: apenas Flávio pode sofrer prisão civil, e somente se o inadimplemento da pensão for voluntario e inescusável. O fundamento está no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, interpretado à luz da jurisprudência do STF.