De acordo com o posicionamento jurisprudencial firmado pelos Tribunais Superiores acerca do direito à saúde e da repartição de competências administrativas,
- A)diante dos critérios de descentralização e desconcentração, compete à parte direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências.
Errada, porque o critério de descentralização e desconcentração não autoriza a parte a definir livremente o cumprimento das competências nem afasta a solidariedade entre os entes.
- B)a União detém competência administrativa exclusiva para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
Errada, pois a União não tem competência administrativa exclusiva para fornecer medicamentos não incorporados ao SUS.
- C)em razão da solidariedade dos entes federados, a repartição administrativa de competências se esvazia, pois todos devem compor o polo passivo da demanda que pleiteia medicamentos.
Errada, porque a solidariedade não esvazia a repartição de competências e não exige que todos os entes comporão obrigatoriamente o polo passivo da ação.
- D)as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) deverão ser propostas em face de qualquer ente federado.
Errada, porque a ausência de registro na ANVISA não faz com que a ação possa ser proposta contra qualquer ente federado sem restrições; o tema tem requisitos próprios firmados na jurisprudência.
- E)os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde.
Certa, pois os entes federados respondem solidariamente nas demandas prestacionais de saúde, em razão da competência comum e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Gabarito: E
Na área da saúde, a regra é simples na teoria e cheia de pegadinhas na prova: a Constituição trata a saúde como direito de todos e dever do Estado, e a prestação desse dever envolve competência comum dos entes federados. Isso aparece no art. 23, II, da CF, que coloca União, Estados, DF e Municípios no mesmo barco na proteção da saúde. Ou seja, não dá para o ente público dizer ao cidadão: "isso não é comigo" e empurrar o problema para outro, ao menos na relação com o usuário do serviço. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram a ideia de solidariedade entre os entes federados nas demandas prestacionais de saúde. Na prática, isso significa que o cidadão pode ajuizar a ação contra qualquer um deles, sem precisar montar um "combo processual" com todos no polo passivo. Depois, entre os entes, pode haver acerto administrativo ou judicial sobre quem arca com o custo final. É justamente por isso que a alternativa E está correta: a repartição de competências administrativas não elimina a responsabilidade solidária quando o pedido é de prestação de saúde. A lógica é proteger o direito fundamental à saúde, evitando que a burocracia federativa vire obstáculo ao tratamento. As demais alternativas tentam transformar essa solidariedade em exclusividade, ou impor uma regra de litisconsórcio obrigatório, o que não corresponde ao entendimento dos Tribunais Superiores.