Acerca do direito eleitoral no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
- A)inexiste previsão constitucional para a edição de decretos legislativos que visem a sustar atos emanados do Poder Judiciário, situação que representa violação à separação de poderes.
Certa: não há previsão constitucional para decreto legislativo sustar atos do Judiciário, sob pena de violação à separação de poderes.
- B)é cabível a exigência de apresentação simultânea do título eleitoral e de documento oficial com foto para Identificação do eleitor no momento da votação.
Errada: o STF já considerou inconstitucional exigir simultaneamente título de eleitor e documento com foto, pois basta um documento oficial com foto para identificação.
- C)o prazo de filiação partidária nas eleições de 2020 foi prorrogado diante da situação de pandemia da Covid-19, em atenção ao princípio democrático e à soberania popular.
Errada: a prorrogação de prazo de filiação partidária nas eleições de 2020 foi tema excepcional e não pode ser afirmada de forma genérica sem o recorte normativo/jurisprudencial correto.
- D)é permitido o exercício de terceiro mandato eletivo para cargo do Poder Executivo por pessoa do mesmo grupo familiar, ainda que seja em Município vizinho.
Errada: a jurisprudência veda a configuração de terceiro mandato consecutivo no mesmo grupo familiar para o mesmo cargo do Executivo, inclusive por manobra territorial entre municípios vizinhos.
- E)a cassação ou perda de mandato de parlamentar ou chefe do Poder Executivo em qualquer esfera federativa fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral.
Errada: a perda ou cassação de mandato em matéria eleitoral não fica, em regra, condicionada ao trânsito em julgado; podem existir hipóteses de eficácia imediata da decisão.
Gabarito: A
Em Direito Eleitoral, o STF costuma olhar com lupa tudo que mexe no equilíbrio entre os Poderes e no funcionamento da Justiça Eleitoral. Aqui, a ideia central é simples: decreto legislativo não serve para “desfazer” ato do Poder Judiciário. A Constituição, no art. 49, V, autoriza o Congresso a sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar, mas não abre uma porta para interferir em decisões judiciais. Isso esbarra diretamente na separação de poderes e na própria independência do Judiciário. Por isso, a alternativa A está correta: não existe previsão constitucional para decreto legislativo que suste ato emanado do Judiciário. O STF já assentou que o Parlamento não pode usar decreto legislativo como atalho para neutralizar decisão judicial, porque isso criaria uma revisão política de ato jurisdicional, algo incompatível com o desenho constitucional. As demais opções tentam trazer temas reais da jurisprudência eleitoral, mas com o detalhe errado. A prova gosta muito disso: pega um precedente ou uma regra conhecida e troca um pedaço pequeno, mas decisivo. Em concurso, esse “detalhezinho” costuma ser exatamente o lugar da armadilha. Então, para guardar: decreto legislativo pode, em hipóteses constitucionais, atingir atos do Executivo normativo; contra ato judicial, não. Se a banca misturar separação de poderes com competência do Congresso, desconfie na hora.