Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal possui competência para processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, que poderá ser proposta, dentre outros legitimados,
- A)pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo o Presidente da República ser previamente ouvido.
Errada, porque o Conselho Nacional de Justiça não tem legitimidade para propor ADI no art. 103 da CF/88.
- B)pelo Advogado-Geral da União, devendo o Presidente da República ser previamente ouvido.
Errada, porque o Advogado-Geral da União não é legitimado ativo para ADI; ele atua na defesa do ato questionado.
- C)pelo Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo o Presidente da República ser previamente ouvido.
Errada, porque o Conselho Estadual da OAB não integra o rol de legitimados do art. 103, que fala na OAB em âmbito nacional.
- D)pela Mesa da Câmara dos Deputados, devendo o Procurador-Geral da República ser previamente ouvido.
Certa, porque a Mesa da Câmara dos Deputados é legitimada expressamente pelo art. 103, IV, da CF/88.
- E)pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, devendo o Procurador-Geral da República ser previamente ouvido
Errada, porque o presidente do STJ não tem legitimidade para propor ADI e a referência à oitiva do PGR está fora do padrão da alternativa.
Gabarito: D
Na ação direta de inconstitucionalidade, o STF faz o controle concentrado de normas em tese, sem depender de um caso concreto. A lista de legitimados está no art. 103 da Constituição Federal, e ela é bem específica: mesa do Senado, mesa da Câmara, Presidente da República, PGR, governadores, OAB, partido com representação no Congresso, confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional, além das mesas das assembleias legislativas e da Câmara Legislativa do DF. É a famosa lista que a banca adora trocar como se fosse figurinha repetida. O ponto central da questão é que a Mesa da Câmara dos Deputados pode propor ADI, porque tem legitimidade ativa expressamente prevista no art. 103, IV, da CF/88. Então, se a alternativa traz esse órgão, ela está no caminho certo. Já a parte final das opções tenta confundir você com a ideia de "previamente ouvido". Em ADI, não existe essa exigência em relação ao Presidente da República. O que a Constituição prevê é a atuação do Advogado-Geral da União na defesa do ato impugnado, além da oitiva do Procurador-Geral da República no processo, conforme o desenho do controle concentrado. Por isso o gabarito é a letra D: a Mesa da Câmara dos Deputados é legitimada para propor a ação direta de inconstitucionalidade. O resto das alternativas erra o legitimado, erra o órgão que deve ser ouvido ou inventa competência que simplesmente não existe na Constituição.