A proposta de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, de emenda constitucional tendente a abolir o voto secreto, com a justificativa de verificação da licitude das eleições, de acordo com a Constituição Federal,
- A)poderá ser objeto de deliberação, desde que fundamentada e aprovada pelo Presidente da República.
Errada, porque proposta de emenda que afronta cláusula pétrea não depende de aprovação do Presidente da República nem de fundamentação política.
- B)não poderá ser objeto de deliberação, em razão da matéria nela abordada.
Certa, pois o voto secreto integra o núcleo protegido pelo art. 60, §4º, II, da Constituição Federal, o que impede sua deliberação.
- C)somente não poderá ser objeto de deliberação na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Errada, porque a vedação não depende da vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio; aqui o problema é material, pela cláusula pétrea.
- D)poderá ser objeto de deliberação, ainda que na vigência de intervenção federal, dada a relevância da matéria.
Errada, pois a relevância da matéria não supera a limitação expressa do art. 60, §4º, II, que veda emenda tendente a abolir o voto secreto.
- E)não poderá ser objeto de deliberação, pois a Constituição Federal somente pode ser emendada mediante proposta do Presidente da República.
Errada, porque a Constituição pode ser emendada por iniciativa de outros legitimados do art. 60, como um terço dos deputados ou senadores, e não só pelo Presidente.
Gabarito: B
A Constituição Federal protege alguns núcleos como se fossem o “coração” do texto constitucional. São as chamadas cláusulas pétreas, previstas no art. 60, §4º, que impedem emenda tendente a abolir a forma federativa, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de Poderes e os direitos e garantias individuais. Aqui, a proposta quer abolir o voto secreto. Mesmo que a justificativa seja melhorar a fiscalização da lisura das eleições, isso não muda o ponto principal: o conteúdo é vedado pela própria Constituição. Em prova, a banca gosta desse truque: a intenção pode parecer nobre, mas o limite material continua valendo. Por isso, a proposta não pode nem ser objeto de deliberação. Quando a matéria cai no art. 60, §4º, a trava é de conteúdo, e não de conveniência política. Em termos simples: não adianta vestir a ideia com roupa bonita se ela esbarra numa cláusula pétrea. Logo, o gabarito B está correto porque a tentativa de abolir o voto secreto afronta expressamente o art. 60, §4º, II, da Constituição Federal.