O Supremo Tribunal Federal, ao analisar questões atinentes ao acesso a bens e serviços de saúde por pacientes, decidiu que
- A)é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, devendo as ações judiciais que demandem seu fornecimento ser propostas em face do Município e do Estado, solidariamente, e comprovar que inexiste substituto terapêutico com registro no Brasil.
Errada, porque o STF admite medicamento sem registro apenas em situação excepcional e com requisitos próprios, mas não impõe automaticamente litisconsórcio passivo com Município e Estado como regra geral.
- B)cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento experimental, mesmo que ainda em fase de pesquisas e testes, desde que demonstrada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento comprovada por prescrição e laudo médicos e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e dos protocolos de intervenção terapêutica do Sistema Único de Saúde.
Errada, porque medicamento experimental, em fase de testes, não pode ser simplesmente imposto ao Estado com base nesses requisitos genéricos; o STF é restritivo quanto a isso.
- C)os entes da federação, em decorrência da competência comum, não são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios infraconstitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Errada, porque o STF reconhece responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, ainda que a execução e o ressarcimento possam observar a repartição administrativa interna.
- D)é constitucional a regra que permite, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.
Errada, porque o STF considera inconstitucional a cobrança de diferença para internação em padrão superior no SUS e o tratamento diferenciado por pagamento extra nessas condições.
- E)as disposições da Lei de Planos de Saúde somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições, inclusive aquelas que vedam a exclusão de coberturas e tratamentos, inaplicáveis aos beneficiários que optaram por manter os planos antigos inalterados.
Certa, porque a Lei dos Planos de Saúde incide sobre os contratos firmados após sua vigência e sobre os antigos adaptados, não alcançando automaticamente os contratos antigos mantidos sem adaptação.
Gabarito: E
O tema aqui mistura direito à saúde com contratos de plano de saúde, e o STF já deixou isso bem arrumado para não virar bagunça geral. A Constituição protege a saúde como direito fundamental, mas isso não significa que todo contrato privado antigo vai ser automaticamente reescrito por regras novas, como se o tempo não tivesse passado para ninguém. O ponto central é a chamada irretroatividade: a Lei dos Planos de Saúde, em regra, alcança os contratos celebrados depois da sua vigência e também os contratos antigos que foram adaptados ao novo regime. Nos contratos antigos que foram mantidos sem adaptação, a lógica é diferente. O STF reconheceu que não se aplica automaticamente a eles a disciplina nova da lei, porque isso violaria a segurança jurídica e a própria lógica da contratação. Em outras palavras: se o beneficiário resolveu manter o plano antigo do jeito que estava, ele permanece submetido às regras originais daquele vínculo, e não às inovações legais posteriores. Por isso a alternativa E está correta: ela descreve exatamente essa distinção entre contratos novos, contratos antigos adaptados e contratos antigos não adaptados. É uma leitura bem típica do STF em matéria de saúde suplementar, sempre equilibrando proteção ao consumidor, segurança jurídica e preservação do pacto contratual. As demais alternativas tentam misturar entendimentos do STF sobre fornecimento de medicamentos e responsabilidade dos entes federativos, mas trazem formulações erradas ou incompletas. Aqui, a palavra-chave era a aplicação temporal da Lei dos Planos de Saúde, não o SUS em si.