Conhecido deputado federal realizou discurso ofensivo à primeira-dama, atribuindo-lhe qualidades pejorativas, na tribuna da Câmara dos Deputados. No dia seguinte, um jornalista negro, de emissora baiana de rádio, entrevistou o deputado em seu estúdio, ao vivo, quando o parlamentar passou a ofender o jornalista, em relação à sua raça, origem e orientação sexual. Nesse contexto, considerando as garantias fixadas pela Constituição Federal aos congressistas e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
- A)imunidade material pode ser estendida para aquelas pessoas ofendidas por parlamentar beneficiado pela imunidade, desde que se trate de resposta imediata à injúria sofrida.
Certa: a jurisprudência do STF admite a extensão da imunidade material à resposta imediata do parlamentar à injúria sofrida, desde que haja nexo com o contexto da ofensa.
- B)competência do Supremo Tribunal Federal para quaisquer ações se manteria ainda que o parlamentar estivesse licenciado para o desempenho do cargo de diretor presidente de autarquia federal.
Errada: o licenciamento para exercer cargo de diretor-presidente de autarquia federal interfere na lógica da prerrogativa e não mantém, de forma automática, a mesma competência do STF para qualquer ação.
- C)imunidade parlamentar não se aplica ao caso envolvendo o jornalista, por se tratar de crime de injúria racial ou de racismo, o qual possui previsão constitucional expressa e regulamentação própria.
Errada: injúria racial e racismo são temas graves e não geram, por si sós, afastamento automático da imunidade parlamentar; o ponto decisivo continua sendo o nexo com o mandato e o contexto da fala.
- D)imunidade parlamentar material elide a responsabilização criminal do congressista em ambos os casos, mas não impede a responsabilização civil por dano material.
Errada: a imunidade material pode afastar responsabilização civil por danos morais decorrentes da fala protegida, não apenas a criminal, e a afirmação sobre dano material está incompleta e imprecisa.
- E)imunidade parlamentar processual permite que a casa do Congresso Nacional decida pela sustação das ações penais por crimes cometidos por parlamentar, mesmo antes da diplomação.
Errada: a sustação de ação penal pela Casa Legislativa exige crime praticado após a diplomação e segue o procedimento constitucional próprio, não podendo ser feita antes disso.
Gabarito: A
A imunidade material do parlamentar, prevista no art. 53 da Constituição, protege opiniões, palavras e votos vinculados ao exercício do mandato. Em regra, isso afasta a responsabilidade penal e civil do congressista quando a fala tem relação com a atividade parlamentar. Mas a jurisprudência do STF não trata essa proteção como um passe livre para qualquer frase dita em qualquer lugar do planeta: é preciso nexo com o mandato, e o contexto importa muito. No caso, a ofensa feita na tribuna da Câmara à primeira-dama está dentro do ambiente típico de atuação parlamentar, então a análise passa por essa proteção constitucional. Já a agressão verbal ao jornalista, embora fora do plenário, pode também ser alcançada pela imunidade se configurada como reação imediata à injúria anteriormente sofrida, isto é, como resposta direta e contextualizada ao ataque recebido. O STF admite essa leitura em situações excepcionais, quando a resposta é contemporânea e ligada ao mesmo conflito verbal. Por isso o gabarito é a letra A: a imunidade material pode alcançar a reação imediata do parlamentar contra quem o ofendeu, desde que haja nexo de causalidade e resposta instantânea, sem ruptura do contexto. Não é uma licença para ofender à vontade, mas uma proteção funcional ligada ao exercício do mandato e à dinâmica concreta do episódio. As demais alternativas tentam misturar imunidade com regras de competência, licenciamento e sustação de processo, mas sem bater com a Constituição e com a jurisprudência do STF. Aqui, a chave é perceber o recorte: imunidade material, contexto da fala e reação imediata.