Suponha que, no âmbito do controle interno do Poder Executivo, ao realizar auditoria ordinária de determinado órgão, a controladoria tenha identificado fraudes em diversos aditivos contratuais. O auditor responsável levou os fatos ao conhecimento de seu superior, com proposta de comunicação ao Tribunal de Contas, o que restou negado. De acordo com o que dispõe a Constituição Federal de 1988,
- A)apenas quando houver indícios de improbidade administrativa, afigura-se pertinente a comunicação, que deve se dar, simultaneamente, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
Errada, porque a CF/88 não condiciona a comunicação à existência de improbidade administrativa nem exige comunicação simultânea ao TCU e ao Ministério Público.
- B)o simples fato de tomar conhecimento de ilegalidade não conduz à obrigatoriedade de comunicação, que somente será efetuada se houver interesse na atuação conjunta em regime de colaboração para facilitar o exame técnico.
Errada, porque a comunicação não depende de interesse em atuação conjunta ou de colaboração técnica; ao tomar conhecimento da ilegalidade, o dever de comunicar existe.
- C)a não comunicação ao Tribunal de Contas redunda na responsabilidade solidária daqueles que tomarem conhecimento da ilegalidade e não a comunicarem à Corte.
Certa, pois o art. 74, §1º, da CF/88 prevê que a omissão em comunicar irregularidade ou ilegalidade ao Tribunal de Contas gera responsabilidade solidária.
- D)a posição da chefia está correta, eis que os sistemas de controle interno e externo são autônomos e devem atuar de forma independente.
Errada, porque os controles interno e externo não são independentes de modo a afastar o dever de comunicação; o controle interno deve apoiar o controle externo.
- E)fica a critério do responsável pelo controle interno efetuar ou não a comunicação à Corte de Contas a depender da gravidade da irregularidade.
Errada, porque a comunicação ao Tribunal de Contas não fica ao critério subjetivo do agente nem depende da gravidade da irregularidade, sendo dever constitucional.
Gabarito: C
A Constituição trata o controle interno como um mecanismo de alerta, não de enfeite. No art. 74, especialmente no inciso IV e no parágrafo 1º, ela diz que os Poderes manterão sistema de controle interno para apoiar o controle externo e que, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, ele deve dar ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Perceba a lógica: o controle interno não substitui o controle externo, mas também não pode “guardar segredo” diante de irregularidade. Se o auditor identificou fraudes em aditivos contratuais e a chefia negou a comunicação, a Constituição está do lado da comunicação obrigatória ao TCU. É justamente por isso que o gabarito é a letra C. A omissão de quem tomou conhecimento da ilegalidade e não comunicou ao Tribunal de Contas pode gerar responsabilidade solidária, como prevê expressamente a CF/88. Em prova, a banca costuma cobrar essa redação quase de memória. Resumo de prova: achou ilegalidade ou irregularidade no controle interno? Acende a luz e avisa o TCU. Não é faculdade, é dever constitucional.