Suponha-se que, preenchidos todos os requisitos, seja criado um novo partido político chamado “Partido dos Voluntários". Em conformidade com a Constituição Federal de 1988, o “Partido dos Voluntários" deve, após adquirir personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrar seu estatuto no
- A)Tribunal Superior Eleitoral, observando, dentre outros preceitos, a prestação de contas ao Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o estatuto do partido não é registrado no TSE para prestação de contas ao STF, e sim à Justiça Eleitoral.
- B)Tribunal Superior Eleitoral, observando, dentre outros preceitos, a prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Certa, porque a CF/88 determina o registro do estatuto no TSE e a observância da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
- C)Supremo Tribunal Federal, observando, dentre outros preceitos, a prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Errada, porque o STF não é o órgão competente para registrar estatuto de partido político nem para essa prestação de contas.
- D)Supremo Tribunal Federal, observando, dentre outros preceitos, a prestação de contas ao Conselho Nacional de Justiça.
Errada, porque o STF não registra estatuto partidário e o CNJ não tem essa função de fiscalização de contas partidárias.
- E)Superior Tribunal de Justiça, observando, dentre outros preceitos, a prestação de contas ao Conselho Nacional de Justiça.
Errada, porque o STJ não é o órgão competente para registro de estatuto de partido político nem para controle dessas contas.
Gabarito: B
A Constituição trata os partidos políticos como peças importantes da democracia, mas com regras bem específicas. Depois de adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, o partido ainda precisa registrar seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Isso está no art. 17, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Esse registro no TSE é o que dá ao partido a condição de funcionar plenamente dentro do sistema político-eleitoral. Não basta existir no papel civil: para atuar como partido político, ele precisa entrar no radar da Justiça Eleitoral. Outro detalhe clássico é que os partidos devem observar alguns preceitos constitucionais, como o regime democrático, a soberania nacional, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais e a prestação de contas à Justiça Eleitoral. É aqui que muita gente escorrega e troca a Justiça Eleitoral por STF, CNJ ou STJ, mas não tem mistério: quem fiscaliza essas contas, no contexto partidário, é a Justiça Eleitoral. Por isso, o gabarito é a letra B: o estatuto do novo partido deve ser registrado no Tribunal Superior Eleitoral, com observância, entre outros, da prestação de contas à Justiça Eleitoral.