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Direito Constitucional · FCC · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Sílvio, servidor público efetivo, deseja exercer função de confiança destinada à atribuição de direção na Administração Pública. Em conformidade com a Constituição Federal, Sílvio

Gabarito: E

A Constituição trata a função de confiança com uma lógica bem simples: ela é reservada a quem já ocupa cargo efetivo. Em outras palavras, servidor efetivo pode, sim, ser designado para função de confiança. E mais: essas funções não ficam presas só a uma única atividade; a própria CF fala em direção, chefia e assessoramento, no art. 37, V. O ponto que costuma derrubar muita gente é a remuneração. Hoje, a Constituição veda a incorporação, ao vencimento do cargo efetivo ou aos proventos de aposentadoria, das vantagens ligadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão. Isso está no art. 39, § 9º, então nada de “pendurar” essa vantagem para sempre na folha. Outro detalhe importante é o abono de permanência. Se o servidor já completou os requisitos para a aposentadoria voluntária e decide continuar trabalhando, ele pode receber esse abono, nos termos do art. 40, § 19, desde que observados os critérios legais. O valor é equivalente, no máximo, ao da sua contribuição previdenciária. É um jeito constitucional de dizer: “se ficou, ganhou um incentivo, mas sem exagero”. Por isso, o gabarito correto é o item E: admite o exercício da função de confiança por servidor efetivo, proíbe a incorporação da vantagem e reconhece o abono de permanência, limitado ao valor da contribuição previdenciária.

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