Membro de Ministério Público estadual, ingressante na carreira após a Constituição Federal de 1988 e em exercício desde então, pretende candidatar-se a cargo eletivo na esfera federal. Nessas circunstâncias, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a candidatura do referido membro do Ministério Público é
- A)viável, desde que tenha ingressado na carreira antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 e se licencie sem remuneração durante o período eleitoral.
Incorreta. O ingresso antes da EC 45/2004 não basta; para quem ingressou após a CF/1988, a vedação ao exercício político-partidario impede a candidatura sem afastamento definitivo.
- B)viável, desde que se trate de exceção prevista na lei complementar do Estado respectivo que estabeleça o estatuto do Ministério Público que integra.
Incorreta. Lei complementar estadual não pode criar exceção que supere a vedação constitucional e a interpretacao do STF.
- C)viável, desde que se trate de exceção prevista em lei complementar federal que estabeleça as normas gerais para organização do Ministério Público nos Estados.
Incorreta. A hipótese não depende de exceção em lei complementar federal; a vedação constitucional atinge o membro ingressante após 1988.
- D)viável, ainda que tenha ingressado na carreira após a Emenda Constitucional nº 45/2004, desde que tenha adquirido estabilidade, hipótese em que só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Incorreta. Estabilidade ou vitaliciedade não tornam viavel a candidatura de membro do MP em atividade sujeito a vedação político-partidaria.
- E)inviável, por lhe ser vedado o exercício de atividade político-partidária, ainda que tenha ingressado na carreira antes da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Correta. Para membro do MP que ingressou após a CF/1988, a candidatura e inviavel enquanto permanecer na carreira, ainda que o ingresso tenha ocorrido antes da EC 45/2004.
Gabarito: E
O STF entende que membro do Ministério Público que ingressou na carreira após a Constituição de 1988 não pode exercer atividade político-partidaria nem disputar cargo eletivo enquanto permanecer no cargo. A exceção constitucional relevante e a do art. 29, § 3º, do ADCT, ligada aos membros anteriores a 1988.