A emenda constitucional nº 80/2014 ampliou o escopo de atuação da Defensoria Pública inserindo, no artigo 134 da Constituição Federal, uma atribuição que a Instituição já desenvolvia em razão de expressa previsão legal, consistente na legitimidade para a
- A)defesa dos direitos coletivos.
Correta, porque a EC 80/2014 reforçou no art. 134 da CF a atuação da Defensoria na defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.
- B)propositura de ação popular.
Errada, porque ação popular é instrumento típico de cidadania previsto no art. 5º, LXXIII, da CF, e não atribuição da Defensoria.
- C)promoção da ação penal pública.
Errada, porque a promoção da ação penal pública cabe ao Ministério Público, não à Defensoria Pública.
- D)propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
Errada, porque a legitimidade para ADI é restrita aos legitimados do art. 103 da CF, e a Defensoria não está nesse rol.
- E)orientação jurídica e a defesa dos necessitados.
Errada, porque orientação jurídica e defesa dos necessitados já são funções constitucionais clássicas da Defensoria, mas não são a novidade cobrada pela questão.
Gabarito: A
A Defensoria Pública nasceu com foco na assistência jurídica aos necessitados, mas a Constituição foi ampliando sua importância ao longo do tempo. O art. 134, na redação dada pela EC 80/2014, reforçou essa atuação ao inserir a ideia de promoção dos direitos humanos e de defesa, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos dos necessitados. Ou seja, a Defensoria deixou de ser vista só como uma estrutura para casos individuais e passou a ter papel também na tutela coletiva. Isso faz sentido porque muitos conflitos que atingem pessoas vulneráveis não aparecem em uma ação isolada, mas em massa: saúde, moradia, consumo, sistema prisional, educação, entre outros. Nessas situações, a atuação coletiva da Defensoria é muito mais eficiente e evita que cada pessoa tenha que brigar sozinha no Judiciário. Por isso, o gabarito é a alternativa A. A banca está cobrando exatamente essa ampliação do escopo constitucional da Defensoria Pública: a legitimidade para a defesa dos direitos coletivos. Esse entendimento conversa com a própria evolução legal da instituição, que já atuava coletivamente por previsão normativa antes mesmo da mudança constitucional. As demais alternativas misturam funções de outros órgãos ou instrumentos processuais. A Defensoria não faz ação popular, não promove ação penal pública e não é legitimada, como regra, para ação direta de inconstitucionalidade. O núcleo da questão é perceber que a EC 80/2014 reforçou a dimensão coletiva da atuação defensiva.