O Prefeito de Teresina pretende editar decreto disciplinando o horário de funcionamento de estabelecimentos de comércio varejista de alimentos e bebidas, sem que a lei tenha regulado o tema. Considerando as normas da Constituição Federal, trata-se de matéria que se insere no âmbito da competência
- A)do Estado, devendo, no caso, ser regida por lei estadual, e não por decreto, à luz do princípio da legalidade.
Errada, porque o tema não é de competência do Estado e, além disso, não poderia ser disciplinado por decreto quando faltar lei prévia.
- B)do Estado, podendo, no caso, ser objeto de decreto do Chefe do Poder Executivo estadual, já que lhe compete dispor sobre organização e funcionamento do comércio.
Errada, porque não se trata de competência estadual, e o decreto do Executivo não pode criar regra autônoma sobre esse assunto.
- C)concorrente da União, Estado e Município, podendo, no caso, ser objeto de decreto do Chefe do Poder Executivo municipal apenas na ausência de normas federais e estaduais.
Errada, porque não é hipótese de competência concorrente da União, Estado e Município, e a lógica do artigo 24 da CF não se aplica aqui desse modo.
- D)do Município, podendo, no caso, ser objeto de decreto do Chefe do Poder Executivo municipal, já que lhe compete dispor sobre organização e funcionamento do comércio.
Errada, porque até há interesse local municipal, mas o Prefeito não pode regular o tema por decreto sem lei que o autorize.
- E)do Município, devendo, no caso, ser regida por lei, e não por decreto, à luz do princípio da legalidade.
Certa, porque o assunto é de interesse local, logo municipal, mas a sua disciplina exige lei, não bastando decreto do Executivo.
Gabarito: E
A Constituição dá ao Município poder para tratar de assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, mas isso não significa liberdade total para criar regra por decreto quando a matéria exige lei. Aqui, o horário de funcionamento do comércio varejista de alimentos e bebidas se relaciona com o interesse local, então o tema pode, em tese, ser disciplinado pelo Município. O ponto decisivo é o instrumento: se não existe lei regulando o assunto, o Prefeito não pode inovar por decreto como se estivesse criando norma primária, porque decreto serve para dar execução à lei, e não para substituí-la. Por isso, o gabarito é a letra E: a competência é municipal, mas a disciplina deve vir por lei, em respeito ao princípio da legalidade e à reserva legal. Em linha com a jurisprudência do STF, o Município pode organizar aspectos do comércio local, mas não por ato infralegal quando faltar base legal.