A Constituição da República do Brasil, em relação aos direitos humanos, expressamente,
- A)incumbiu a Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, da promoção dos direitos humanos.
Certa: o art. 134 da CF atribui à Defensoria Pública o papel de expressão e instrumento do regime democrático, com forte vínculo com a promoção dos direitos humanos.
- B)elevou os tratados, declarações e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional à condição de norma supralegal.
Errada: a CF não diz isso expressamente; a ideia de supralegalidade dos tratados de direitos humanos foi construída pelo STF para tratados sem o rito do art. 5º, §3º.
- C)estabeleceu a prevalência dos direitos humanos como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Errada: a prevalência dos direitos humanos é princípio que rege o Brasil nas relações internacionais, no art. 4º, II, e não objetivo fundamental do art. 3º.
- D)dispôs que a atividade jurisdicional, em todos os tribunais, será ininterrupta e orientada à concretização dos direitos humanos.
Errada: a Constituição prevê a continuidade da atividade jurisdicional, mas não estabelece essa orientação geral e expressa à concretização dos direitos humanos nesses termos.
- E)instituiu, no âmbito dos entes federativos, os conselhos de direitos humanos com o escopo, entre outros, de formular política pública para a área.
Errada: a CF não instituiu, de forma geral, conselhos de direitos humanos em todos os entes federativos com essa finalidade.
Gabarito: A
A Constituição trata os direitos humanos em mais de um ponto, mas a alternativa correta aqui é a que fala da Defensoria Pública. O art. 134 da CF diz que a Defensoria é instituição essencial à função jurisdicional do Estado e a define, expressamente, como expressão e instrumento do regime democrático, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. A EC 80/2014 reforçou esse papel e a ideia de acesso à justiça, que conversa diretamente com a promoção dos direitos humanos. Perceba a lógica da banca: quando a Constituição fala em direitos humanos, ela não está dizendo que qualquer órgão virou “paladino universal” do tema. Ela distribui funções. No caso da Defensoria, a missão constitucional tem forte conteúdo de proteção de vulneráveis, o que inclui a promoção dos direitos humanos na prática, sobretudo para quem depende da assistência jurídica estatal. As demais alternativas misturam conceitos reais com formulações erradas. Tratados de direitos humanos não são, por regra, supralegais por força direta da Constituição; isso decorre da jurisprudência do STF para os tratados aprovados sem o rito do art. 5º, §3º. Também é falso dizer que a prevalência dos direitos humanos é objetivo fundamental da República, porque isso é princípio das relações internacionais, no art. 4º, II. Então, se a questão pede o que a Constituição expressamente dispôs, a resposta é a alternativa A, que reproduz a função constitucional da Defensoria Pública com boa fidelidade.