Nos termos da Constituição Federal, é competência do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente,
- A)a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
Errada, porque a homologação de sentenças estrangeiras e o exequatur às cartas rogatórias são competências do STJ, e não do STF.
- B)os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União.
Errada, porque conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias não configuram competência originária do STF nesses termos.
- C)os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Errada, porque mandado de segurança e habeas data contra certos Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas não são da competência originária do STF nessa formulação.
- D)as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
Certa, pois o art. 102, I, f, da CF prevê que o STF julga originariamente as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o DF, ou entre uns e outros, inclusive suas entidades da administração indireta.
- E)nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal.
Errada, porque, embora o STF julgue governadores em crimes comuns em hipóteses constitucionais, a redação da alternativa não corresponde ao comando completo e preciso da CF, e a banca quer a competência exatamente prevista no texto constitucional.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é lembrar o rol de competências originárias do STF, que está no art. 102 da Constituição Federal. Em prova, a FCC gosta de misturar competências do STF com as dos outros tribunais, então vale ir direto ao texto constitucional, sem inventar moda. Entre essas competências, o STF processa e julga, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. Isso está exatamente no art. 102, I, f, da CF. Perceba que essa hipótese trata de conflito federativo relevante, por isso sobe para o STF desde a origem. Não é qualquer briga administrativa ou judicial que vai para lá, mas sim conflitos com a União, Estados, DF e suas entidades indiretas, porque a Constituição quis dar ao Supremo a palavra final nesses casos. As demais alternativas trazem competências que pertencem a outros órgãos ou estão formuladas com erro. Então, no enunciado, a resposta certa é a letra D, porque reproduz fielmente a competência originária do STF prevista na Constituição.