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Direito Constitucional · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Considere que a Assembleia Legislativa de determinado Estado tenha aprovado projeto de lei instituindo isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores para pessoas portadoras de doenças graves, e que o Governador tenha vetado o projeto, por considerá-lo inconstitucional, sob o aspecto formal, em virtude de não se ter feito acompanhar de estimativa de impacto orçamentário e financeiro da medida, ainda que, sob o aspecto material, não houvesse óbice à isenção pretendida. Em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

Gabarito: D

Aqui a história tem duas camadas: a formal e a material. Na parte formal, a Constituição exige que certas propostas venham acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Isso está no art. 113 do ADCT e aparece também na lógica da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quando a proposta cria despesa ou gera renúncia de receita. Isenção de IPVA, do ponto de vista fiscal, é renúncia de receita. Logo, não basta boa intenção: tem que vir com o dever de calcular o rombo ou a redução de arrecadação. O STF vem aplicando essa exigência de forma bem séria. A ideia é simples: se o Legislativo quer mexer no caixa, precisa mostrar antes quanto isso custa. Então, quando o projeto concede isenção tributária, a ausência da estimativa pode gerar vício formal. É exatamente esse o ponto que derruba a proposta na questão. Na parte material, porém, o quadro é diferente. A isenção para pessoas com doenças graves não afronta, em regra, o princípio da isonomia tributária. Pelo contrário: tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, pode ser compatível com a Constituição. Em matéria tributária, o STF aceita políticas de desoneração com finalidade social, desde que respeitados os limites constitucionais e legais. Por isso o gabarito é a letra D: o Governador tem razão quanto ao problema formal, porque houve renúncia de receita sem estimativa de impacto, mas não tem razão quanto ao fundo da matéria, já que a isenção pretendida não é, por si só, inconstitucional por violação da isonomia.

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