Considere que a Assembleia Legislativa de determinado Estado tenha aprovado projeto de lei instituindo isenção do imposto sobre a propriedade de veículos automotores para pessoas portadoras de doenças graves, e que o Governador tenha vetado o projeto, por considerá-lo inconstitucional, sob o aspecto formal, em virtude de não se ter feito acompanhar de estimativa de impacto orçamentário e financeiro da medida, ainda que, sob o aspecto material, não houvesse óbice à isenção pretendida. Em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
- A)assiste parcialmente razão ao Governador, uma vez que apenas a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória exige a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, embora, sob o aspecto material, a proposta de fato seja constitucional, não havendo violação ao princípio da isonomia em matéria tributária.
Errada, porque a estimativa de impacto também é exigida quando há renúncia de receita, e não apenas quando a proposta cria ou altera despesa obrigatória.
- B)não assiste razão ao Governador, uma vez que a obrigatoriedade de estimativa de impacto orçamentário e financeiro aplica-se no contexto do Regime Fiscal Federal, não incidindo no âmbito do processo legislativo estadual, além de, sob o aspecto material, a proposta ser inconstitucional, por violar o princípio da isonomia em matéria tributária.
Errada, porque a exigência de estimativa não fica restrita ao Regime Fiscal Federal e a isenção tributária para pessoas com doenças graves não é, por si, inconstitucional materialmente.
- C)assiste parcialmente razão ao Governador, uma vez que a proposição legislativa gera renúncia de receita, hipótese em que se exige a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, embora, sob o aspecto material, o projeto viole o princípio da isonomia em matéria tributária.
Errada, porque embora haja mesmo renúncia de receita, a proposta não viola automaticamente a isonomia tributária; esse fundamento material não se sustenta aqui.
- D)assiste razão ao Governador, uma vez que a proposição legislativa gera renúncia de receita, hipótese em que se exige a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ainda que, sob o aspecto material, o projeto seja de fato constitucional, não havendo violação ao princípio da isonomia em matéria tributária.
Certa, porque a isenção gera renúncia de receita e exige estimativa de impacto, mas a medida é materialmente compatível com a Constituição, sem ofensa à isonomia tributária.
- E)não assiste razão ao Governador, uma vez que apenas a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória exige a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, sendo que, sob o aspecto material, a proposta é inconstitucional, por violar o princípio da isonomia em matéria tributária.
Errada, porque a proposição não se limita a despesa obrigatória e a isenção para pessoas com doenças graves não é, em regra, inconstitucional por violação da isonomia.
Gabarito: D
Aqui a história tem duas camadas: a formal e a material. Na parte formal, a Constituição exige que certas propostas venham acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Isso está no art. 113 do ADCT e aparece também na lógica da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente quando a proposta cria despesa ou gera renúncia de receita. Isenção de IPVA, do ponto de vista fiscal, é renúncia de receita. Logo, não basta boa intenção: tem que vir com o dever de calcular o rombo ou a redução de arrecadação. O STF vem aplicando essa exigência de forma bem séria. A ideia é simples: se o Legislativo quer mexer no caixa, precisa mostrar antes quanto isso custa. Então, quando o projeto concede isenção tributária, a ausência da estimativa pode gerar vício formal. É exatamente esse o ponto que derruba a proposta na questão. Na parte material, porém, o quadro é diferente. A isenção para pessoas com doenças graves não afronta, em regra, o princípio da isonomia tributária. Pelo contrário: tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, pode ser compatível com a Constituição. Em matéria tributária, o STF aceita políticas de desoneração com finalidade social, desde que respeitados os limites constitucionais e legais. Por isso o gabarito é a letra D: o Governador tem razão quanto ao problema formal, porque houve renúncia de receita sem estimativa de impacto, mas não tem razão quanto ao fundo da matéria, já que a isenção pretendida não é, por si só, inconstitucional por violação da isonomia.