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Direito Constitucional · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Considere as seguintes competências dos entes da federação: I. Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. II. Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. III. Preservar as florestas, a fauna e a flora. IV. Legislar sobre nacionalidade, cidadania e naturalização. V. Legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. De acordo com a Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o que consta APENAS em

Gabarito: C

A Constituição separa bem o que é competência administrativa comum e o que é competência legislativa privativa. Nas competências comuns, todos os entes federativos podem atuar juntos na execução de políticas públicas, como uma espécie de trabalho em equipe federativo. Isso aparece no art. 23 da CF/88. No caso da questão, os itens I, II e III estão exatamente no art. 23: cuidar da saúde e da assistência pública e proteger pessoas com deficiência (inciso II); proporcionar acesso à cultura, educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação (inciso V); e preservar florestas, fauna e flora (inciso VII). Perceba que aqui a Constituição fala em atuação material, em fazer acontecer, não em editar leis. Já os itens IV e V tratam de legislar sobre matérias que a Constituição reserva à União. Nacionalidade, cidadania e naturalização são de competência privativa da União, assim como condições para o exercício de profissões e organização de sistemas nacionais previstos em regras federais. Então eles não entram no rol de competência comum. Por isso, o gabarito é a alternativa C. A FCC gosta de misturar competência comum com competência privativa para ver se você percebe a diferença entre administrar e legislar. Se a frase fala em providenciar, proteger, preservar, apoiar, você pensa em art. 23; se fala em legislar sobre temas nucleares do Estado, acende a luz da competência privativa da União.

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