Sobre os direitos e garantias fundamentais previstos no texto constitucional,
- A)a propriedade atenderá a sua função social.
Certa, porque o art. 5º, XXIII, da Constituição determina expressamente que a propriedade atenderá a sua função social.
- B)o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita de forma universal e independentemente da aferição de hipossuficiência.
Errada, porque a assistência jurídica integral e gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV.
- C)para o julgamento de crimes hediondos é permitida a criação de juízo ou tribunal de exceção.
Errada, porque a Constituição proíbe tribunal ou juízo de exceção, ainda que se trate de crimes graves.
- D)a lei penal retroagirá para todos os fins.
Errada, porque a lei penal só retroage para beneficiar o réu, e não para todos os fins, conforme o art. 5º, XL.
- E)ninguém será considerado culpado até o julgamento em segunda instância.
Errada, porque a presunção de inocência vale até o trânsito em julgado, e não apenas até a segunda instância.
Gabarito: A
A questão cobra um ponto clássico do art. 5º da Constituição: os direitos e garantias fundamentais não aparecem só para limitar o Estado, mas também para organizar a vida em sociedade. Entre eles, está o direito de propriedade, que não é absoluto e deve cumprir uma função social. Em outras palavras, a propriedade é protegida, mas não pode servir como um “território sem lei” para uso egoísta ou abusivo. É por isso que a alternativa A está correta: a própria Constituição, no art. 5º, XXIII, determina que “a propriedade atenderá a sua função social”. Esse é um comando central do texto constitucional e aparece em várias provas porque é simples na forma, mas fácil de confundir com princípios próximos. As demais alternativas tentam misturar garantias constitucionais com exageros ou afirmações que contrariam expressamente a Constituição. O examinador gosta justamente disso: pegar um direito conhecido e colocar uma palavra errada, como “universalmente”, “tribunal de exceção” ou “segunda instância”. Se você decorar a lógica do art. 5º, fica mais fácil: direitos fundamentais costumam vir com limites, condições e garantias de devido processo. Aqui, a chave é lembrar que a função social é parte da própria ideia constitucional de propriedade, e não um detalhe opcional.