De acordo com o artigo 24 da Constituição Federal de 1988, é de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal legislar sobre
- A)Forças Armadas.
Errada, porque Forças Armadas é matéria de competência privativa da União, não concorrente.
- B)nacionalidade, cidadania e naturalização.
Errada, porque nacionalidade, cidadania e naturalização são temas da competência privativa da União, nos termos do art. 22 da CF.
- C)direito penal.
Errada, porque direito penal também é competência privativa da União, e não entra no art. 24.
- D)procedimentos em matéria processual.
Certa, porque o art. 24, XI, da CF/88 prevê competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual.
- E)serviço postal.
Errada, porque serviço postal é competência privativa da União, conforme o art. 21 da Constituição.
Gabarito: D
O art. 24 da Constituição Federal traz a chamada competência concorrente: União, Estados e Distrito Federal podem legislar sobre certos temas ao mesmo tempo. A ideia é simples: a União faz as normas gerais e os Estados e o DF complementam essas regras, ajustando ao interesse local, sem contrariar a lei federal. Se não houver norma geral da União, os Estados e o DF podem exercer competência legislativa plena, e depois a superveniência da norma federal suspende o que for contrário. Na lista do art. 24 estão, por exemplo, direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico, urbanístico e, também, procedimentos em matéria processual. É exatamente aqui que mora o gabarito: o constituinte colocou expressamente "procedimentos em matéria processual" no inciso XI do art. 24. Já reparou como a prova gosta de misturar os assuntos? Ela joga temas que são da União com temas concorrentes para ver se você não escorrega. O segredo é lembrar que "processo" em si é da competência privativa da União, mas "procedimentos em matéria processual" entram na concorrente. Então, o item D está correto porque a Constituição autoriza União, Estados e DF a legislar concorrente e especificamente sobre procedimentos em matéria processual, nos termos do art. 24, XI, da CF/88.