Ao disciplinar os princípios gerais da atividade econômica, a Constituição Federal estabelece
- A)a concessão de privilégios fiscais às empresas públicas e sociedades de economia mista não extensivos às do setor privado.
Errada, porque a Constituição veda privilégios fiscais não extensivos ao setor privado, salvo hipóteses constitucionais específicas.
- B)o tratamento favorecido para as sociedades anônimas com investimentos de capital estrangeiro, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
Errada, porque a CF fala em tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, e não a sociedades anônimas com capital estrangeiro.
- C)a observância na defesa do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado de acordo com o impacto ambiental dos produtos e serviços, bem como de seus processos de elaboração e prestação.
Certa, pois reproduz o art. 170, VI, da CF, que prevê a defesa do meio ambiente com tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental.
- D)a vedação de atuação do Poder Público como agente normativo e regulador da atividade econômica.
Errada, porque o Poder Público atua justamente como agente normativo e regulador da atividade econômica, nos termos do art. 174 da CF.
- E)a ausência de reciprocidade quanto à ordenação do transporte internacional, observados os acordos firmados pela União.
Errada, porque a CF exige observância de reciprocidade quanto à ordenação do transporte internacional, na forma da lei e dos acordos firmados.
Gabarito: C
A Constituição, ao tratar da ordem econômica, não deixa a atividade econômica solta no mundo: ela aponta princípios que orientam o mercado e limitam a atuação do Estado. No art. 170, a ideia central é valorizar o trabalho humano e a livre iniciativa, mas sempre com alguns freios constitucionais, como justiça social, defesa do consumidor e proteção do meio ambiente. No caso da questão, o ponto cobrado é exatamente o inciso VI do art. 170: a defesa do meio ambiente é princípio da ordem econômica, com tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental de produtos e serviços, e também de seus processos de elaboração e prestação. Ou seja, a Constituição manda olhar o impacto ambiental de forma inteligente, sem tratar tudo do mesmo jeito. Por isso, a alternativa C está correta. Ela reproduz praticamente a redação constitucional, que autoriza diferenciação conforme o grau de impacto ambiental. Isso é importante porque a atividade econômica não pode ignorar a tutela ambiental, que hoje é um dos pilares da ordem econômica constitucional. As demais alternativas tentam misturar a regra constitucional com afirmações invertidas ou inventadas. Em prova da FCC, vale muito a pena lembrar que a ordem econômica tem liberdade, sim, mas uma liberdade condicionada pelos princípios do art. 170. Não é “vale tudo” no mercado, e nem o Estado fica de mãos atadas.