Alfio reside com sua família em uma pequena propriedade rural, assim definida em lei, constituída de apenas um terreno. Sendo o único bem imóvel da família dessa natureza, Alfio, juntamente com sua esposa e seus dois filhos, utiliza-o para plantio, vendendo os produtos provenientes dessa atividade produtiva para assegurar a subsistência sua e de sua família. Ocorre que, para garantir a compra dos insumos para o referido plantio, Alfio contraiu dívidas. Considerando apenas as informações fornecidas, em conformidade com a Constituição Federal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a pequena propriedade rural de Alfio
- A)será objeto de penhora para pagamento de qualquer tipo de débito, pois apenas as propriedades urbanas são impenhoráveis.
Errada, porque a Constituição não autoriza penhora de qualquer débito em pequena propriedade rural trabalhada pela família.
- B)não será objeto de penhora para pagamento de qualquer tipo de débito, apenas se estiver registrada no cartório de registro de imóveis como bem impenhorável.
Errada, porque a proteção constitucional não depende de registro cartorial como bem impenhorável; ela decorre diretamente da Constituição e dos requisitos legais.
- C)será objeto de penhora para pagamento dos débitos decorrentes de sua atividade produtiva, pois apenas a propriedade rural grande, assim definida em lei, trabalhada pela família, é impenhorável.
Errada, porque inverte a regra constitucional: a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, não a grande.
- D)será objeto de penhora para pagamento dos débitos decorrentes de sua atividade produtiva, pois as propriedades rurais trabalhadas pela família são sempre penhoráveis, independentemente de seu tamanho.
Errada, porque não são sempre penhoráveis; a Constituição prevê justamente a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, com a ressalva legal dos casos admitidos.
- E)não será objeto de penhora para pagamento dos débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
Certa, porque a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF.
Gabarito: E
A Constituição protege a pequena propriedade rural trabalhada pela família. A ideia é simples: se o imóvel é pequeno, é o único bem dessa natureza da família e serve de base para a subsistência, ele recebe uma blindagem especial contra a penhora. O objetivo é evitar que uma dívida derrube o sustento do núcleo familiar, como se o ordenamento dissesse: não dá para cobrar o credor sacrificando a própria sobrevivência da família. O fundamento está no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que determina ser impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. O STF acompanha esse entendimento e reforça que essa proteção existe justamente para preservar a produção familiar e a dignidade dos que dependem dela. No caso da questão, Alfio mora com a família em uma pequena propriedade rural, ela é o único bem imóvel rural da família e é explorada pelo próprio grupo familiar para garantir a subsistência. Além disso, a dívida foi contraída para comprar insumos da própria atividade produtiva. Ou seja, estão presentes os requisitos constitucionais e o débito decorre da atividade produtiva protegida pela norma. Por isso, a pequena propriedade rural de Alfio não pode ser penhorada para pagar os débitos decorrentes dessa atividade. É exatamente a hipótese que a Constituição quis proteger: a terra pequena, familiar e produtiva não deve virar vítima da própria produção.