A empresa Y moveu ação indenizatória contra a Fazenda Pública do Estado de Pernambuco. A demanda foi julgada procedente e o ente público condenado ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 a título de indenização. A sentença transitou em julgado no dia 22 de Fevereiro de 2022 após ser negado provimento ao recurso de apelação interposto. O precatório para pagamento do débito em questão foi apresentado no dia 29 de Junho de 2022. Neste caso, à luz de Constituição Federal, é obrigatória a inclusão, no orçamento da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco, de verba necessária ao pagamento do débito, que deverá ser feito até o final do ano de
- A)2023, quando terá o valor atualizado monetariamente, não havendo incidência de juros de mora no caso de adimplemento dentro deste prazo.
Errada: o precatório foi apresentado em 29/06/2022, depois do marco constitucional de 2 de abril, de modo que não deve ser pago até o fim de 2023.
- B)2023, devendo incidir atualização monetária e juros de mora a partir da apresentação do precatório até o efetivo pagamento.
Errada: além de indicar o ano incorreto, cobra juros de mora durante o período constitucional de pagamento, o que não ocorre se houver adimplemento no prazo.
- C)2024, quando terá o valor atualizado monetariamente, não havendo incidência de juros de mora no caso de adimplemento dentro deste prazo.
Correta: apresentado após 2 de abril de 2022, o precatório deve ser incluido para pagamento até o fim de 2024, apenas com atualização monetária se pago tempestivamente.
- D)2024, devendo incidir atualização monetária e juros de mora a partir da apresentação do precatório até o efetivo pagamento.
Errada: o ano de 2024 esta correto, mas não há juros de mora durante o prazo constitucional se o pagamento ocorrer dentro dele.
- E)2022, quando terá o valor atualizado monetariamente, não havendo incidência de juros de mora no caso de adimplemento dentro deste prazo.
Errada: precatório apresentado em 2022 não precisa ser pago no mesmo exercício; segue o regime orçamentário do art. 100, § 5º, da CF.
Gabarito: C
A EC 114/2021 alterou o art. 100, § 5º, da CF: somente precatórios apresentados até 2 de abril devem ser incluidos no orçamento para pagamento até o fim do exercício seguinte. Se apresentados depois dessa data, entram no ciclo orçamentário posterior. Durante o prazo constitucional de pagamento, há atualização monetária, mas não juros de mora se a Fazenda paga no prazo.