No julgamento do Habeas corpus nº 126.663, em 08/09/2015, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou a prerrogativa de intimação pessoal do Defensor Público, que se concretiza com a
- A)presença do Defensor Público no ato processual.
Errada, porque a mera presença do Defensor no ato processual não substitui a intimação pessoal exigida por lei e pela jurisprudência.
- B)leitura da sentença em audiência.
Errada, pois a leitura da sentença em audiência não é a forma típica de intimação pessoal da Defensoria Pública.
- C)entrega dos autos com vista.
Certa, porque a intimação pessoal do Defensor Público se efetiva com a entrega dos autos com vista, conforme a LC 80/1994 e o entendimento do STF no HC 126.663.
- D)intimação, por oficial de justiça.
Errada, já que intimação por oficial de justiça não é a forma reconhecida como prerrogativa específica da Defensoria nesse caso.
- E)publicação da decisão no Diário Oficial.
Errada, porque a simples publicação no Diário Oficial não atende à intimação pessoal da Defensoria Pública.
Gabarito: C
A Defensoria Pública tem prerrogativa de intimação pessoal, porque sua atuação exige tempo e acesso integral aos autos. Essa proteção aparece na LC 80/1994, especialmente no art. 128, I, e também no CPC, que reforça a intimação pessoal da Defensoria. Não basta sair no Diário Oficial ou contar que alguém viu a decisão por acaso: a lei quer ciência formal e efetiva. No HC 126.663, o STF reafirmou exatamente isso: a intimação pessoal do Defensor Público se concretiza com a entrega dos autos com vista. Em outras palavras, o processo não avisa a Defensoria de modo simbólico; ele coloca os autos à disposição dela, garantindo conhecimento real do ato processual. Por isso, a alternativa correta é a C. As demais opções tentam trocar a forma legal de intimação por mecanismos mais frouxos, que podem até comunicar a decisão, mas não satisfazem a prerrogativa institucional da Defensoria. Em prova, pense assim: para a Defensoria, intimação pessoal não é "qualquer aviso". É ciência formal, com acesso aos autos, para que a atuação seja efetiva e a defesa não fique correndo atrás do prejuízo.