Atenção: Para responder à questão, considere a Constituição Federal de 1988. Beatriz e Mauro são juízes de primeira instância e integram a primeira quinta parte da lista de antiguidade das suas respectivas entrâncias. Beatriz exerce seu cargo há seis anos na respectiva entrância e esta é a terceira vez consecutiva que figura em lista de merecimento, enquanto Mauro exerce seu cargo há doze anos na respectiva entrância e esta é a quinta vez alternada que figura em lista de merecimento. Sabendo-se que os demais requisitos estão preenchidos por ambos, levando-se em consideração apenas os dados fornecidos, na situação hipotética apresentada,
- A)nem Beatriz nem Mauro podem ser promovidos por merecimento, pois não integram a primeira terça parte da lista de antiguidade das suas respectivas entrâncias.
Errada, porque ambos integram a primeira quinta parte da lista de antiguidade e, além disso, a Constituição prevê promoção obrigatória nas hipóteses de 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento.
- B)nem Beatriz nem Mauro podem ser promovidos por merecimento, pois Beatriz não exerce seu cargo há mais de dez anos na respectiva entrância e Mauro não figurou por três vezes consecutivas em lista de merecimento.
Errada, porque Beatriz já supera o requisito temporal e ambos atingem a regra constitucional de promoção obrigatória, então os dois podem ser promovidos por merecimento.
- C)tanto Beatriz quanto Mauro devem ser promovidos por merecimento, pois para eles essa promoção é obrigatória.
Certa, pois a CF/88 torna obrigatória a promoção do juiz que figure 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento, e os dados informados mostram que Beatriz e Mauro se enquadram nisso.
- D)apenas Beatriz deve ser promovida por merecimento, pois figurou por três vezes consecutivas em lista de merecimento.
Errada, porque a promoção obrigatória não depende só de ter figurado 3 vezes consecutivas em lista de merecimento, e Mauro também preenche a hipótese constitucional.
- E)apenas Mauro deve ser promovido por merecimento, pois exerce seu cargo há mais de dez anos na respectiva entrância.
Errada, porque o tempo de exercício por si só não basta para a promoção obrigatória por merecimento, e Beatriz também reúne os requisitos constitucionais mencionados no enunciado.
Gabarito: C
Aqui a Constituição faz uma combinação bem conhecida em promoção por merecimento: além de o juiz integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade e ter, em regra, dois anos de exercício na entrância, existe uma hipótese em que a promoção vira obrigatória. Isso aparece no art. 93, II, da CF/88, que prevê a promoção obrigatória do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento. Perceba a lógica: o sistema quer prestigiar tanto a antiguidade mínima quanto a insistência no merecimento. Então, se o magistrado já apareceu na lista de merecimento o número de vezes exigido pela Constituição, não há mais espaço para o tribunal ficar empurrando a promoção com a barriga. No caso de Beatriz, ela está na primeira quinta parte e tem 6 anos na entrância, além de figurar pela terceira vez consecutiva na lista de merecimento. Em Mauro, também há preenchimento dos requisitos constitucionais, e ainda mais: ele tem 12 anos na entrância e figura pela quinta vez alternada na lista. Portanto, os dois se enquadram na promoção obrigatória por merecimento. Por isso o gabarito é a letra C. A FCC adora transformar regra constitucional em armadilha de leitura: às vezes ela mistura requisito geral da promoção por merecimento com a hipótese especial de promoção obrigatória, e a resposta está exatamente em perceber essa diferença.