De acordo com a Constituição Federal, normas relativas a critérios especiais de tributação, com objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, bem como normas de igual objetivo, mas que não veiculem tais critérios, poderão ser estabelecidas, respectivamente, por meio de
- A)Lei complementar e Decreto do executivo federal.
Errada, porque critérios especiais de tributação exigem lei complementar, e a segunda disciplina não pode vir por decreto do Executivo.
- B)Lei ordinária federal e Resolução do Senado Federal.
Errada, porque a primeira parte não é por lei ordinária federal, e a segunda não é por resolução do Senado.
- C)Resolução do Senado Federal e Decreto legislativo.
Errada, porque resolução do Senado e decreto legislativo não são os instrumentos previstos para esse tema tributário concorrencial.
- D)Lei ordinárias federais, estaduais, municipais e do DF.
Errada, porque a Constituição não autoriza leis estaduais, municipais e distritais para estabelecer esses critérios especiais.
- E)Lei complementar e Lei ordinária federal.
Certa, pois o art. 146-A da CF prevê lei complementar para critérios especiais de tributação e lei ordinária federal para normas de igual objetivo sem esses critérios.
Gabarito: E
A questão cobra uma distinção clássica da Constituição: quando o assunto é criar critérios especiais de tributação para evitar desequilíbrios da concorrência, a regra exige lei complementar. Isso está no artigo 146-A da CF, que autoriza esse tipo de disciplina para proteger a concorrência e evitar que a tributação vire um “atalho” para distorcer o mercado. Já a parte final do dispositivo diz que a União também pode, por lei, estabelecer normas com o mesmo objetivo, mas sem veicular aqueles critérios especiais. Aqui, o ponto importante é que não se trata de lei complementar, e sim de lei ordinária federal, porque a Constituição usa apenas a expressão “por lei”. Então fica assim: critérios especiais de tributação = lei complementar; normas de igual objetivo, sem esses critérios = lei ordinária federal. É exatamente a combinação da alternativa E. A banca gosta muito de testar essa diferença entre “lei complementar” e “lei” no texto constitucional, então vale decorar a literalidade do art. 146-A. Resumo de prova: se a CF quiser lei complementar, ela fala isso de forma expressa. Se disser apenas “lei”, em regra, está falando de lei ordinária, salvo exceções constitucionais bem específicas.