Arnaldo, Presidente da República, praticou um crime de homicídio doloso dentro das dependências do Palácio do Planalto, tendo como vítima o Ministro da Economia, seu inimigo político de longa data. Diante do que dispõe a Constituição Federal, pela prática do crime referido, Arnaldo deve ser julgado
- A)pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para processar e julgar as autoridades de governo nos casos de crimes comuns e de responsabilidade.
Errada, porque o STJ não julga Presidente da República por crime comum; essa competência é do STF, nos termos do art. 102, I, b, da CF.
- B)pelo Senado Federal, após admissão pela Câmara dos Deputados, sob a presidência do presidente do Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque o Senado Federal julga crimes de responsabilidade, não crimes comuns, e a Câmara não faz admissão para julgamento pelo Senado nesse caso.
- C)pelo Supremo Tribunal Federal, órgão competente para processar e julgar o Presidente da República em infração penal comum.
Certa, pois o Presidente da República, por infração penal comum, é processado e julgado pelo STF, conforme o art. 102, I, b, da Constituição.
- D)pela Câmara dos Deputados, órgão competente para julgar os membros do Poder Executivo Federal por crimes de responsabilidade que tenham relação com o exercício do mandato.
Errada, porque a Câmara dos Deputados não julga crimes de responsabilidade; ela apenas autoriza a instauração do processo contra o Presidente, nos termos do art. 86 da CF.
- E)pelo Tribunal do Júri, órgão com previsão constitucional, cuja competência é o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Errada, porque a competência do Tribunal do Júri cede diante da regra constitucional específica que atribui ao STF o julgamento do Presidente da República por crime comum.
Gabarito: C
Quando o Presidente da República pratica uma infração penal comum, a Constituição faz uma divisão bem clara: a Câmara dos Deputados autoriza a instauração do processo, e o julgamento fica com o Supremo Tribunal Federal. Isso está no art. 86, caput e § 1º, I, da CF/88. Ou seja, antes de o processo andar, precisa da autorização política da Câmara; depois, quem julga é o STF, e não o Senado. Aqui, o crime narrado é homicídio doloso, que é crime comum e ainda por cima doloso contra a vida. Parece tentador pensar no Tribunal do Júri, porque, em regra, crimes dolosos contra a vida vão para lá. Mas a Constituição cria uma regra especial para o Presidente da República: prevalece a competência do STF quando se trata de infração penal comum. Então o detalhe que derruba as outras alternativas é este: a vítima ser ministro, o local ser o Palácio do Planalto e o crime ser homicídio não deslocam a competência para o Júri nem para o Senado. Como se trata de Presidente da República em crime comum, aplica-se a competência constitucional do STF. Em resumo: Câmara autoriza, STF julga. É o tipo de questão em que a banca testa se você lembra que regra especial da Constituição vale mais alto do que a regra geral do Tribunal do Júri.