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Direito Constitucional · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Dispositivos de determinada lei federal foram objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, julgada, ao final, procedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Dois anos depois do trânsito em julgado da decisão, um Deputado Federal apresenta novo projeto de lei contendo disposições idênticas àquelas declaradas inconstitucionais pelo STF. Diante da situação acima descrita,

Gabarito: A

Aqui a chave está em separar duas coisas: a decisão do STF em controle concentrado e a liberdade do Legislativo para reapreciar a matéria em um novo processo legislativo. Quando o STF julga procedente uma ADI, a norma atacada sai do ordenamento com efeito erga omnes e vinculante, nos termos do art. 102, §2º, da CF e da Lei 9.868/1999. Isso significa que o Parlamento não pode simplesmente “reviver” o texto por meio de uma nova lei com o mesmo conteúdo sem que haja uma nova discussão constitucional, porque a Corte já afirmou que aquele conteúdo é incompatível com a Constituição. Mas atenção ao detalhe que derruba muita gente: a decisão do STF não engessa o Legislativo para sempre em relação à matéria. O Congresso pode até editar nova lei sobre o mesmo tema, desde que respeite a Constituição e, se necessário, apresente fundamentos normativos novos. Se o novo diploma repetir ipsis litteris o que já foi declarado inconstitucional, a lei também tende a nascer contaminada pela mesma inconstitucionalidade, podendo ser novamente impugnada em ADI. Por isso a alternativa A está correta: a decisão anterior não impede, por si só, que um novo projeto seja aprovado e sancionado, porque o controle abstrato recai sobre a lei em vigor. Se esse novo texto repetir o vício, ele poderá ser questionado outra vez pelo STF. É o famoso “a Constituição não muda porque a lei insistiu”. As demais alternativas misturam controle preventivo com repressivo, inventam mandado de segurança coletivo ou reclamação para barrar projeto de lei em tramitação, o que não é a técnica adequada. No controle preventivo, em regra, o STF não atua para impedir a simples tramitação legislativa, salvo hipóteses bem específicas ligadas ao devido processo legislativo e por provocação adequada.

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