São de iniciativa privativa do Presidente da República, EXCETO as leis que versarem sobre
- A)modificação do efetivo das forças armadas.
Errada, porque a modificação do efetivo das Forças Armadas é matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, §1º, II, e.
- B)normas gerais para organização da Defensoria e do Ministério Público dos Estados.
Errada, porque normas gerais para organização da Defensoria e do Ministério Público dos Estados integram matérias reservadas ao chefe do Executivo na forma do art. 61, §1º, II, d, da CF.
- C)matéria tributária da competência da União.
Certa, porque matéria tributária da competência da União não está no rol de iniciativa privativa do Presidente da República previsto no art. 61, §1º, da CF.
- D)servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Errada, porque servidores públicos da União e dos Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria são matérias de iniciativa privativa do Presidente, art. 61, §1º, II, c.
- E)organização administrativa e judiciária dos Territórios.
Errada, porque organização administrativa e judiciária dos Territórios também está entre as hipóteses de iniciativa privativa do Presidente, art. 61, §1º, II, b, da CF.
Gabarito: C
A Constituição Federal, no art. 61, §1º, traz as hipóteses de iniciativa privativa do Presidente da República. Em prova, isso costuma aparecer como um “mapa de exclusividade”: se o tema estiver ali, o projeto não pode nascer de qualquer parlamentar como se fosse receita de bolo. Entre essas matérias estão, por exemplo, servidores públicos da União e dos Territórios, organização administrativa e judiciária dos Territórios, e normas sobre forças armadas. Também entram algumas regras sobre o Ministério Público da União, Defensoria Pública da União e outras matérias sensíveis da estrutura do Estado. O ponto da questão é que matéria tributária da competência da União não está nesse rol de iniciativa privativa. Ou seja, a lei sobre tributos federais pode ser proposta por quem tenha iniciativa legislativa geral, observadas as regras constitucionais do processo legislativo. Por isso, a alternativa C é a exceção pedida no enunciado. Em resumo: quando a CF quis reservar a iniciativa ao Presidente, ela disse expressamente. Se o tema não estiver no art. 61, §1º, não dá para inventar exclusividade por interpretação ampliada. Em concurso, isso salva muita questão.