Com relação à Administração Pública, considere: I. O prazo de validade do concurso público será de até três anos, prorrogável uma vez, por igual período. II. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. III. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. IV. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Em conformidade com a Constituição Federal está correto o que se afirma APENAS em
- A)II, III e IV.
Correta, porque os itens II, III e IV reproduzem fielmente o art. 37 da CF, enquanto o item I erra o prazo de validade do concurso.
- B)II e IV.
Errada, porque deixa de fora o item III, que também está correto segundo a Constituição.
- C)I e III.
Errada, porque o item I está incorreto ao afirmar prazo de 3 anos para o concurso público.
- D)I, II e III.
Errada, porque o item I está errado e não pode ser incluído no conjunto de afirmações corretas.
- E)I e IV
Errada, porque o item I está incorreto, embora o item IV esteja certo.
Gabarito: A
Aqui a chave é saber o que a Constituição trata como regra geral da Administração Pública no art. 37. A banca adora misturar um item correto com outro que parece parecido, mas troca um número, um prazo ou uma palavrinha e pronto: armadilha montada. No item I, o erro está no prazo do concurso público. A CF/88 diz que ele será válido por até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período, e não por 3 anos. Então esse item cai por terra logo de cara. Já os itens II e III estão exatamente na linha da Constituição: funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores efetivos, cargos em comissão se destinam a direção, chefia e assessoramento, e os acréscimos pecuniários não podem ser computados nem acumulados para gerar novos acréscimos. Isso está no art. 37, V e XIV. O item IV também está correto. A CF prevê, para atos de improbidade administrativa, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, tudo na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Por isso, o gabarito é a letra A, com II, III e IV.