Suponha que o Estado do Amazonas pretenda instituir novas regiões metropolitanas, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Para tanto, deverá fazê-lo por meio de
- A)lei complementar.
Correta, porque o art. 25, § 3º, da Constituição exige lei complementar estadual para instituir regiões metropolitanas.
- B)resolução.
Errada, porque resolução não tem força normativa adequada para criar regiões metropolitanas.
- C)decreto legislativo.
Errada, porque decreto legislativo não é o instrumento previsto pela Constituição para esse fim.
- D)medida provisória.
Errada, porque medida provisória não é a forma constitucionalmente exigida para instituir regiões metropolitanas pelos Estados.
- E)decreto executivo.
Errada, porque decreto executivo não substitui a lei complementar exigida para essa matéria.
Gabarito: A
A organização político-administrativa brasileira permite que os Estados criem regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Isso está no art. 25, § 3º, da Constituição Federal. Ou seja: o Estado pode criar esse arranjo, mas não do jeito que quiser, nem por ato simples de governo. O ponto-chave aqui é a forma legislativa exigida. A Constituição pede lei complementar estadual para instituir regiões metropolitanas. A ideia é dar mais peso político e jurídico a uma medida que afeta vários municípios ao mesmo tempo, especialmente em temas como transporte, saneamento, uso do solo e mobilidade urbana. Nada de improviso por decreto: a Constituição já deixou o caminho bem marcado. Então, se o Estado do Amazonas quiser criar novas regiões metropolitanas, deve fazer isso por lei complementar estadual. É um exemplo clássico de matéria em que a Carta exige um quórum legislativo mais qualificado, justamente para evitar decisões apressadas sobre assuntos que extrapolam os limites de um município isolado. Em resumo: município limítrofe, interesse comum e integração regional? Pense em art. 25, § 3º, CF, com lei complementar. A banca adora trocar essa ideia por atos normativos mais leves, mas aqui a Constituição foi bem objetiva.