No âmbito de processo administrativo em que se discute a exigibilidade de crédito tributário estadual, certo contribuinte teve negado seguimento a recurso que interpôs, uma vez que, conforme constou de decisão de instância final, deixou de efetuar depósito prévio ou arrolamento de bens, previstos em lei estadual como condição de admissibilidade recursal. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a condição estabelecida em lei é
- A)inconstitucional, cabendo à decisão administrativa ser objeto de reclamação e a lei estadual, de ação direta de inconstitucionalidade, ambas de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Correta: a exigência é inconstitucional, cabe reclamação ao STF contra a decisão administrativa por violação da Súmula Vinculante 21 e ADI no STF contra a lei estadual.
- B)inconstitucional, cabendo reclamação para o Supremo Tribunal Federal tanto em face da decisão administrativa quanto da lei estadual.
Errada: embora a exigência seja inconstitucional, não cabe reclamação contra a lei estadual, mas sim ADI.
- C)inconstitucional, cabendo ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual, tanto em face da decisão administrativa quanto da lei estadual.
Errada: ADI não é de competência originária do Tribunal de Justiça para controlar lei estadual em face da Constituição Federal, e a decisão administrativa não é objeto de ADI.
- D)inconstitucional, cabendo reclamação para o Supremo Tribunal Federal em face da decisão administrativa, e ação direta de inconstitucionalidade, em face da lei, apenas perante o Tribunal de Justiça estadual.
Errada: a reclamação ao STF pode atingir a decisão administrativa, mas a lei estadual também pode ser questionada no STF, não apenas no Tribunal de Justiça.
- E)constitucional, sendo vedada a exigência de depósito prévio ou arrolamento de bens como requisito de admissibilidade de ação judicial em que se discuta exigibilidade de crédito tributário, mas não em sede de processo administrativo.
Errada: a vedação do depósito prévio ou arrolamento como شرط para recorrer administrativo também vale na via administrativa, não apenas em processo judicial.
Gabarito: A
Quando a lei exige depósito prévio ou arrolamento de bens para que o contribuinte possa recorrer administrativamente, ela bate de frente com a Constituição. O Supremo Tribunal Federal já fechou esse assunto na Súmula Vinculante 21: é inconstitucional exigir depósito ou arrolamento prévios como condição de admissibilidade de recurso administrativo. Em outras palavras, o contribuinte não pode ser obrigado a “pagar para recorrer” na via administrativa. Por isso, a decisão administrativa que negou seguimento ao recurso com base nessa exigência pode ser atacada por reclamação ao STF, porque viola enunciado vinculante. E a lei estadual que criou essa condição também pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo, já que se trata de lei estadual contrária à Constituição Federal. Repare na pegadinha clássica: a jurisprudência do STF é firme em proteger o direito de defesa e o devido processo legal administrativo. Exigir depósito para recorrer é diferente de cobrar tributo, e o STF não aceita transformar o recurso administrativo em privilégio de quem consegue deixar dinheiro travado no processo.