A Constituição Federal veda a cassação de direitos políticos, porém admite sua perda ou suspensão em determinados casos, dentre os quais,
- A)improbidade administrativa e cancelamento da naturalização, por decisão administrativa definitiva.
Errada, porque improbidade administrativa não gera cassação de direitos políticos, e o cancelamento da naturalização depende de sentença judicial transitada em julgado, não de decisão administrativa definitiva.
- B)condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, e cancelamento da naturalização, por sentença judicial transitada em julgado.
Certa, pois reproduz exatamente as hipóteses constitucionais de suspensão e perda dos direitos políticos previstas no art. 15 da CF/88.
- C)incapacidade civil absoluta e recusa de cumprir obrigação legal a todos imposta, por motivo de convicção científica ou política.
Errada, porque a recusa por convicção científica ou política não é a fórmula constitucional; a CF trata de convicção religiosa ou filosófica, com prestação alternativa nos termos da lei.
- D)cancelamento da naturalização, por sentença judicial transitada em julgado, e incapacidade civil relativa, enquanto durarem os seus efeitos.
Errada, porque a Constituição fala em incapacidade civil absoluta, e não relativa, além de exigir sentença judicial transitada em julgado para o cancelamento da naturalização.
- E)cancelamento da naturalização, por decisão administrativa definitiva, e recusa de cumprir obrigação legal a todos imposta, por motivo de convicção religiosa ou filosófica.
Errada, porque o cancelamento da naturalização não ocorre por decisão administrativa definitiva, e a recusa de obrigação legal por convicção é compatível com a hipótese religiosa ou filosófica, mas a alternativa erra o primeiro requisito.
Gabarito: B
A Constituição Federal, no art. 15, diz que a regra é não haver cassação de direitos políticos, mas admite perda ou suspensão em hipóteses específicas. Em prova, isso costuma aparecer misturando termos parecidos: perda, suspensão, cancelamento de naturalização, condenação criminal e incapacidade civil. A chave é lembrar que o texto constitucional traz as hipóteses taxativas do art. 15, e a banca adora trocar o tipo de decisão ou o tipo de incapacidade para confundir voce. No caso da alternativa correta, a Constituição prevê a suspensão dos direitos políticos na hipótese de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, e a perda dos direitos políticos no caso de cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado. Isso está exatamente no art. 15, incisos III e I, da CF/88. Perceba a lógica: condenação criminal definitiva não tira os direitos políticos para sempre, mas os suspende durante os efeitos da condenação. Já o cancelamento da naturalização precisa ser decidido por sentença judicial transitada em julgado, e não por ato administrativo. Essa diferença cai muito em concurso porque parece detalhe, mas é o detalhe que resolve a questão. Então, quando voce vir uma alternativa com "decisão administrativa definitiva" para naturalização, ou com incapacidade civil relativa, desconfie na hora. A Constituição fala em incapacidade civil absoluta, além de outras hipóteses como improbidade com suspensão dos direitos políticos na forma do art. 37, § 4º, mas sempre com o enquadramento legal correto.