Em matéria de incorporação de tratados internacionais de proteção de direitos humanos no Brasil, segundo disposição expressa da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República
- A)celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
Certa, porque reproduz o art. 84, VIII, da CF: o Presidente celebra tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
- B)sancionar tratados, convenções e atos internacionais promulgados pelo Congresso Nacional.
Errada, porque o Presidente não sanciona tratados; sanção é ato ligado ao processo legislativo de leis, não à incorporação de tratados.
- C)aprovar tratados, convenções ou outros atos internacionais ratificados por Decreto Legislativo.
Errada, porque o Presidente não aprova tratados, e decreto legislativo é ato do Congresso Nacional para autorizar a incorporação, não do Executivo.
- D)propor ao Congresso Nacional a ratificação de tratados, atos e convenções cuja assinatura é de interesse do Governo brasileiro.
Errada, porque a ratificação não é proposta ao Congresso pelo Presidente; o que a CF prevê é a celebração do tratado pelo Presidente, com posterior referendo parlamentar.
- E)negociar, aprovar, assinar e ratificar tratados, convenções e atos internacionais mediante prévia autorização do Senado Federal.
Errada, porque o Senado Federal não dá prévia autorização para tratados, e o Presidente não precisa negociar, aprovar e ratificar tudo por esse caminho.
Gabarito: A
Na Constituição, quem faz a dança inicial dos tratados internacionais é o Presidente da República. O art. 84, VIII, da CF diz que compete privativamente a ele celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Ou seja: o Presidente assina e conduz a representação externa, mas a palavra final do Parlamento continua sendo necessária, porque tratado não entra no ordenamento brasileiro como se fosse um simples bilhete de confirmação do Executivo. Em matéria de direitos humanos, isso ganha ainda mais atenção, porque a forma de incorporação pode até dar status constitucional, se o tratado for aprovado com o rito do art. 5º, §3º, da CF. Mesmo assim, a iniciativa e a celebração continuam no campo das atribuições presidenciais previstas expressamente no art. 84. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz a redação constitucional quase de maneira literal. A FCC gosta muito desse tipo de cobrança: pega a atribuição do Presidente e mistura com palavras de outros órgãos para ver se você escorrega no detalhe. As demais alternativas trocam os verbos e os atores do processo. Em matéria de prova, isso é o clássico: quem celebra não é quem aprova, quem promulga não é quem sanciona, e quem ratifica não é o Senado. Parece confuso, mas a Constituição separa bem as etapas.