Suponha que, em 2022, o Presidente da República pretenda editar uma medida provisória que aumentará a pena relacionada a crimes graves. Nesse caso,
- A)a medida provisória perderá vigência se não for convertida em lei no prazo improrrogável de 180 dias, contados de sua edição.
Errada: o prazo da medida provisória é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, totalizando até 120 dias, e não 180 dias improrrogáveis.
- B)havendo rejeição da medida provisória, ela poderá ser reeditada sucessivamente na mesma sessão legislativa.
Errada: rejeitada a medida provisória, ela não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa, salvo disciplina constitucional específica em hipótese diversa e não para burlar a rejeição.
- C)a votação da medida provisória será iniciada no Senado Federal.
Errada: a apreciação da medida provisória começa pela Câmara dos Deputados, e não pelo Senado Federal.
- D)a medida provisória será convertida em lei ordinária, caso não seja apreciada em até quarenta e cinco dias pela Câmara dos Deputados.
Errada: se não for apreciada em 45 dias, a medida provisória passa a trancar a pauta, mas não é convertida automaticamente em lei ordinária.
- E)trata-se de tema que não poderia ser disciplinado por medida provisória, em razão de vedação constitucional expressa.
Certa: a Constituição veda medida provisória sobre direito penal, inclusive matéria que aumente pena de crimes.
Gabarito: E
A medida provisória é um atalho constitucional: o Presidente edita, ela já produz efeitos, e depois o Congresso decide se transforma aquilo em lei. Só que esse atalho tem placa de proibido em alguns temas, para evitar que matéria sensível seja tratada no impulso. A Constituição, no art. 62, §1º, I, alínea b, veda medida provisória sobre direito penal, processual penal e processual civil. E aqui está o ponto da questão: aumentar pena de crime grave é, sem dúvida, matéria penal. Ou seja, não importa o quanto o tema pareça urgente ou importante, o instrumento escolhido já nasce incompatível com a Constituição. Em concurso, quando o enunciado fala em pena, crime, sanção penal ou regime penal, acenda a luz amarela: medida provisória não entra nessa festa. Além disso, a lógica da vedação é bem simples: tema penal exige debate legislativo completo, sem improviso normativo. Por isso, a alternativa correta é a que reconhece a vedação constitucional expressa. A banca FCC costuma cobrar isso de forma direta, misturando regras de prazo da medida provisória com hipóteses de vedação material. Resumo para guardar: medida provisória pode até ser poderosa, mas não pode avançar sobre direito penal. Se o assunto é aumento de pena, o caminho é lei em sentido formal, e não medida provisória.