O habeas data coletivo
- A)tem expressa previsão tanto na constituição como na legislação infraconstitucional que trata sobre o instrumento, para o fim de obtenção de informações de caráter pessoal, somente.
Errada, porque não existe previsão constitucional de habeas data coletivo, e a lei infraconstitucional também não o cria.
- B)não tem previsão constitucional, mas está expressamente contemplado pela legislação infraconstitucional que trata sobre o instrumento, para o fim de obtenção de informações de caráter pessoal ou público.
Errada, pois o habeas data coletivo não está previsto nem na Constituição nem na legislação infraconstitucional, e ainda por cima o instrumento não serve para dados públicos em geral.
- C)não tem previsão constitucional, mas está expressamente contemplado pela legislação infraconstitucional que trata sobre o instrumento, para o fim de obtenção de informações de caráter pessoal, somente.
Errada, porque não há previsão infraconstitucional de habeas data coletivo, além de a Constituição também não tratá-lo como coletivo.
- D)não tem previsão constitucional e nem na legislação infraconstitucional que trata sobre o instrumento.
Certa, pois o habeas data coletivo não foi previsto nem na Constituição nem na Lei 9.507/1997.
- E)tem expressa previsão tanto na constituição como na legislação infraconstitucional que trata sobre o instrumento, para o fim de obtenção de informações de caráter pessoal ou público.
Errada, porque a Constituição não prevê habeas data coletivo e a legislação infraconstitucional também não amplia o instrumento para dados pessoais ou públicos em caráter coletivo.
Gabarito: D
O habeas data e o remédio constitucional usado para acessar, corrigir ou complementar informações relativas à pessoa do impetrante em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A Constituição Federal prevê esse instrumento no art. 5º, LXXII, mas fala em proteção individual, e a Lei 9.507/1997 detalha o seu funcionamento sem criar uma versão coletiva. Aqui mora a pegadinha: existem no sistema brasileiro alguns instrumentos com vocação coletiva, como mandado de segurança coletivo e habeas corpus coletivo em situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência. Mas o habeas data não entrou nessa festa. Não há previsão constitucional nem disciplina infraconstitucional para habeas data coletivo. Por isso, o gabarito é a letra D. A banca quer que você perceba que a proteção do habeas data é personalíssima, voltada a informações sobre a própria pessoa do titular, não a interesses difusos ou de um grupo. Em resumo: é um remédio de dados pessoais, não um remédio de ação coletiva.