Fúlvio é juiz aposentado há dois anos e pretende exercer a advocacia. De acordo com a Constituição Federal, Fúlvio
- A)poderá exercê-la imediatamente, em qualquer juízo ou tribunal, em razão do decurso do tempo mínimo exigido entre o afastamento do cargo por aposentadoria e o exercício da advocacia.
Errada, porque o prazo constitucional não é de tempo mínimo já cumprido para atuar em qualquer juízo ou tribunal, e sim de três anos para o antigo órgão.
- B)não poderá exercê-la no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos cinco anos do afastamento do cargo por aposentadoria.
Errada, porque o prazo indicado está incorreto: a Constituição fala em três anos, não cinco.
- C)não poderá exercê-la, em nenhuma hipótese, por ser a prática da advocacia vedada àqueles que exerceram o cargo de juiz, independentemente da data da aposentadoria ou exoneração.
Errada, porque não existe proibição absoluta de advocacia para ex-juiz; a vedação é apenas no juízo ou tribunal de origem dentro do prazo constitucional.
- D)poderá exercê-la imediatamente, em qualquer juízo ou tribunal, uma vez que seu afastamento do cargo se deu em razão de aposentadoria e não de exoneração.
Errada, porque a aposentadoria não afasta a restrição constitucional, e Fúlvio ainda não completou o prazo de três anos.
- E)não poderá exercê-la no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria.
Certa, porque o art. 95, parágrafo único, V, da CF/88 veda a atuação no juízo ou tribunal de origem antes de decorridos três anos do afastamento, inclusive por aposentadoria.
Gabarito: E
A Constituição trata a magistratura com bastante cuidado, porque a ideia é evitar que o ex-juiz use sua antiga posição como atalho na advocacia. Por isso, a regra não proíbe de forma absoluta que o juiz aposentado advogue, mas impõe uma trava importante: ele não pode atuar no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de passar o prazo constitucional. No caso, Fúlvio está aposentado há apenas dois anos. Como o texto da Constituição Federal exige o prazo de três anos para essa atuação no mesmo órgão, ele ainda está dentro do período de vedação. A base está no art. 95, parágrafo único, inciso V, da CF/88. Repare no detalhe que costuma derrubar candidato: a restrição não vale para qualquer advocacia em qualquer lugar do país. A vedação é específica para o juízo ou tribunal de onde saiu. Então, a resposta certa é a que respeita esse recorte temporal e territorial da norma. Em resumo: juiz aposentado pode advogar, sim, mas não pode voltar a atuar no seu antigo juízo ou tribunal antes de completar três anos do afastamento.