Atenção: Para responder à questão, considere a Constituição Federal de 1988. Rodolfo irá participar das eleições que se aproximam, candidatando-se a Governador do Estado “X”. Suponha-se que ele seja eleito e que sua esposa, Leonice, resolva, nas eleições seguintes, durante o exercício do mandato de seu marido como Governador, candidatar-se pela primeira vez a Prefeita do Município “Y”, que se localiza dentro do Estado governado por Rodolfo. Nesse caso hipotético, considerando-se apenas as informações fornecidas, Leonice será
- A)inelegível, podendo se candidatar ao cargo que almeja apenas cinco anos depois do término do exercício do cargo de Governador de seu marido.
Errada, porque a Constituição não prevê espera de cinco anos nesse caso; a regra é a inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º, enquanto persistir a situação de parentesco e o vínculo territorial.
- B)elegível, tendo em vista que o seu mandato não seria exercido no mesmo território de jurisdição que seu marido.
Errada, porque o fato de ser outro cargo não afasta a inelegibilidade quando o município está dentro do Estado governado pelo cônjuge, ou seja, há coincidência de território de jurisdição.
- C)inelegível, pois os cônjuges de titulares de mandato eletivo não podem se candidatar a nenhum cargo político.
Errada, porque os cônjuges não são proibidos de se candidatar a qualquer cargo em absoluto; a vedação é específica e depende do parentesco com titular de mandato e do território de jurisdição.
- D)elegível, pois não há qualquer limitação territorial quanto à candidatura de cônjuges de titulares de mandato eletivo.
Errada, porque existe sim limitação territorial: a inelegibilidade reflexa atinge a candidatura no mesmo território de jurisdição do titular do cargo.
- E)inelegível, tendo em vista que exerceria o seu mandato no território de jurisdição de seu marido.
Certa, porque Leonice pretende exercer o mandato em município situado dentro do Estado governado por seu marido, incidindo a inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º, da CF/88.
Gabarito: E
A Constituição trata a inelegibilidade reflexa no art. 14, § 7º, para evitar que parentes próximos usem a estrutura do poder como um atalho eleitoral. A regra alcança o cônjuge e os parentes até o segundo grau, consanguíneos ou afins, do Presidente da República, Governador de Estado ou Território, Prefeito e quem os tenha substituído nos 6 meses anteriores ao pleito. A lógica é simples: se o titular do cargo já exerce influência política no seu território, a candidatura do parente naquele mesmo espaço fica barrada, salvo se o próprio parente já for titular de mandato eletivo e estiver concorrendo à reeleição. Como Leonice vai disputar, pela primeira vez, a Prefeitura de um município localizado dentro do Estado governado por Rodolfo, ela entra exatamente na área de incidência da vedação. Por isso o gabarito é a letra E. O mandato pretendido por Leonice seria exercido no território de jurisdição do marido, que é Governador do Estado X. Isso aciona a inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º, da CF/88. A jurisprudência do STF e do TSE aplica essa restrição de forma objetiva, sem exigir prova de influência concreta, porque a ideia é prevenir o uso indireto da máquina pública. Resumo de prova: se o cargo do parente tem ligação territorial com a autoridade política familiar, acende o alerta da inelegibilidade. Em Direito Constitucional, parentesco + mesmo território de jurisdição costuma ser combinação nada amigável para a candidatura.