No âmbito da proteção do Estado à Família, a Constituição da República prevê que o casamento
- A)é dissolvido pela separação consensual ou litigiosa.
Errada, porque a CF/88 não diz que o casamento se dissolve por separação consensual ou litigiosa; a dissolução do vínculo depende do divórcio.
- B)é civil e gratuita a celebração.
Certa, pois o art. 226, §1º, da CF/88 estabelece que o casamento é civil e que a celebração é gratuita.
- C)não pode ser celebrado por menores de 18 anos.
Errada, porque a Constituição não veda casamento de menores de 18 anos de forma absoluta; a lei admite casamento em hipóteses excepcionais, conforme a legislação civil.
- D)faz presumir a comunhão do patrimônio adquirido em sua vigência.
Errada, porque a comunhão de bens não é presumida automaticamente em todo casamento; isso depende do regime patrimonial escolhido ou definido por lei.
- E)religioso, civil ou como união estável produzem sempre os mesmos efeitos.
Errada, porque casamento religioso, civil e união estável não produzem sempre os mesmos efeitos, já que cada figura tem disciplina própria na Constituição e na legislação infraconstitucional.
Gabarito: B
A Constituição trata a família como base da sociedade e, por isso, traz regras bem específicas sobre casamento e proteção familiar. No art. 226, o casamento civil recebe destaque, e a Constituição diz expressamente que a celebração é gratuita. Isso significa que o Estado não pode cobrar para realizar a cerimônia civil, ponto que costuma aparecer em prova com uma pequena armadilha semântica. Por isso, a alternativa correta é a letra B. O art. 226, §1º, da CF/88 afirma: "O casamento é civil e gratuita a celebração." Em prova da FCC, vale ler com calma: não é a habilitação que a questão está cobrando, mas a celebração em si. As demais alternativas misturam conceitos de divórcio, regime de bens, idade para casar e união estável. A Constituição não diz que o casamento se dissolve por separação, nem proíbe casamento de menores de 18 anos de forma absoluta, nem presume automaticamente comunhão de bens, nem equipara sempre casamento religioso, civil e união estável. Cada instituto tem seu próprio tratamento constitucional e legal. Em resumo: se a questão falar da forma como o casamento é reconhecido pela Constituição, lembre do binômio clássico do art. 226, §1º: casamento civil e celebração gratuita. Esse é o coração da questão.