No que concerne à carreira da Magistratura, considere: I. É obrigatória a promoção do juiz que figure por duas vezes consecutivas ou três alternadas em lista de merecimento. II. A promoção por merecimento pressupõe no mínimo três anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. III. Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. Em conformidade com a Constituição Federal, a promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, deve atender o constante em
- A)III, apenas.
A alternativa afirma que a promoção de entrância para entrância deve observar apenas a regra da afirmativa III, isto é, a vedação de promoção do juiz que reter autos injustificadamente além do prazo legal, sem o devido despacho ou decisão. Esse trecho corresponde ao art. 93, II, e, da Constituição Federal. Como as afirmativas I e II não reproduzem corretamente os requisitos constitucionais, a opção que isola a III é a compatível com o texto da CF.
- B)I, apenas.
A alternativa sustenta que somente a afirmativa I traduz a disciplina constitucional da promoção na carreira da magistratura. O problema é que I altera o art. 93, II, a, da CF, pois a Constituição fala em figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, e não por duas consecutivas ou três alternadas. Como o núcleo da regra foi modificado, essa combinação não se sustenta.
- C)II e III, apenas.
A alternativa diz que as afirmativas II e III bastam para expressar a Constituição. A III está correta porque repete o art. 93, II, e, mas a II erra ao afirmar que a promoção por merecimento exige no mínimo três anos de exercício, quando a Constituição estabelece dois anos na respectiva entrância, além de integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade. Como uma das duas premissas está incorreta, o conjunto não pode ser aceito.
- D)I e II, apenas.
A alternativa apresenta I e II como suficientes para atender à Constituição. I está errada porque a CF exige três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, e não duas consecutivas ou três alternadas, conforme o art. 93, II, a. II também falha ao trocar o prazo mínimo constitucional de dois anos por três anos, embora acerte a referência à primeira quinta parte da antiguidade; por isso, a combinação não corresponde ao texto da Constituição.
- E)I, II e III.
A alternativa reúne I, II e III como se todas estivessem em conformidade com a disciplina constitucional da promoção. Isso não ocorre porque I e II deformam regras expressas do art. 93, II, a e b, ao alterar o número de vezes na lista de merecimento e ao ampliar indevidamente o prazo mínimo de exercício na entrância. Apenas a III coincide integralmente com a Constituição, então a soma das três assertivas não pode ser correta.
Gabarito: A
A promoção na magistratura, pela Constituição Federal, segue regras bem específicas no art. 93, II. A ideia é misturar antiguidade e merecimento, mas sem transformar isso em loteria: a Constituição fixa critérios objetivos e também algumas travas para evitar abusos. Na afirmativa I, a banca troca os números. O texto constitucional fala em promoção obrigatória do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento, e não 2 e 3. Já na afirmativa II, também há erro: a promoção por merecimento exige, em regra, pelo menos 2 anos de exercício na entrância e que o juiz esteja na primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com esses requisitos quem aceite o lugar vago. A afirmativa III está certa. A Constituição veda a promoção do juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, sem poder devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. Aqui a lógica é simples: juiz não pode “segurar processo na gaveta”. Por isso, o gabarito é a letra A, pois somente a afirmativa III está em conformidade com a Constituição.