Carlos, condenado em regime fechado pela prática de crime, encontra-se preso em uma Penitenciária Federal. Arrependido de seu crime, solicita ao diretor da penitenciária a autorização para receber a visita de um religioso a fim de proceder à sua confissão religiosa, com o objetivo de obter o perdão divino. Contudo, o pedido é negado pela direção da penitenciária. Diante da situação hipotética acima descrita, à luz do que estabelece a Constituição Federal, a negativa da direção da penitenciária é
- A)admissível, pois a privação da liberdade se deu em decorrência do devido processo legal, sujeitando-se o apenado à discricionariedade do poder público durante o período de cumprimento da pena.
Errada, porque o apenado não fica submetido à discricionariedade irrestrita do poder público e mantém direitos fundamentais compatíveis com a execução da pena.
- B)inadmissível, pois a assistência religiosa é um direito garantido pela Constituição Federal nas entidades civis e militares de internação coletiva.
Certa, pois a Constituição garante assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, incluindo estabelecimentos prisionais.
- C)admissível, pois a Constituição Federal consagra a laicidade do Estado brasileiro.
Errada, porque a laicidade do Estado não autoriza impedir o exercício de direito fundamental à assistência religiosa.
- D)admissível, pois é vedado ao poder público estabelecer cultos religiosos ou igrejas, ou subvencioná-los.
Errada, porque a vedação a cultos oficiais ou subvenção estatal não elimina o direito individual do preso à assistência religiosa.
- E)inadmissível, pois eventuais despesas e providências de segurança decorrentes do atendimento ao pleito do custodiado não poderão ser custeadas pelo Poder Público.
Errada, porque eventual custo ou providência de segurança não afasta o dever constitucional de viabilizar a assistência religiosa.
Gabarito: B
A Constituição Federal protege a liberdade religiosa de forma bem concreta, e não só no papel. Entre essas garantias está o direito à assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, o que inclui prisões e penitenciárias. Ou seja: a pessoa presa não perde a condição de titular de direitos fundamentais compatíveis com a sua situação de custódia. No caso narrado, Carlos pediu a visita de um religioso para fazer sua confissão. Isso se encaixa exatamente na proteção constitucional da assistência religiosa ao preso. O fato de ele estar em regime fechado não autoriza o Estado a barrar esse direito por simples conveniência administrativa. O fundamento está no art. 5º, VII, da Constituição Federal, que assegura a assistência religiosa nas entidades de internação coletiva. A jurisprudência e a doutrina tratam esse direito como uma manifestação da dignidade da pessoa humana e da liberdade de crença, que continuam valendo mesmo atrás das grades. Por isso, a negativa da direção da penitenciária é inadmissível. A laicidade do Estado não significa hostilidade à religião; significa neutralidade. E neutralidade, aqui, não é o mesmo que impedir o exercício da assistência religiosa.